Ex-mulher tem direito a dividendos enquanto ex-marido estiver na condição de sócio de empresa

 A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a um agravo de instrumento para reconhecer que a ex-mulher tem direito a 50% dos dividendos pagos por sociedade ao ex-cônjuge, enquanto ele estiver na condição de sócio. As quotas, de titularidade do réu, foram objeto de partilha em ação de divórcio.

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As quotas, de titularidade do réu, foram objeto de partilha em ação de divórcio

Na decisão, o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, destacou que, uma vez que dividendos são prestações sucessivas devidas pela sociedade aos sócios, embora nem sempre periódicas, deve-se aplicar o artigo 323 do Código de Processo Civil, que determina o pagamento da dívida enquanto durar a obrigação. O magistrado ainda citou precedente do próprio TJ-SP ao explicar que, embora somente o sócio tenha legitimidade para exercer a representação perante a sociedade, o cônjuge que se separou pode reivindicar seu direito ao recebimento.

“O que se observa, portanto, é que a agravante tem direito não apenas aos dividendos pelo período de 2018 a 2021, ainda que, é verdade, tais marcos temporais tenham sido mencionados expressamente no dispositivo da sentença. Cabe-lhe assegurar metade dos dividendos pagos ao agravado enquanto este mantiver a condição de sócio”, afirmou o relator.

Participaram do julgamento, que foi unânime, os desembargadores Alexandre Lazzarini e Fortes Barbosa. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

Clique para ler a decisão: tj-sp-acordao-ex-mulher.pdf (conjur.com.br)
AG 2137967-19.2024.8.26.0000

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