NOTAS SOBRE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL, por BERNARDO LATGÉ

1. Introdução. 2. A natureza da sentença arbitral e a necessidade de cumprimento forçado da obrigação. 3. O cumprimento de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia. 4. O cumprimento de sentença que reconhece obrigação da Fazenda Pública de pagar quantia. 5. O cumprimento da sentença arbitral que reconhece obrigação de fazer, não fazer ou de entregar coisa. 6. A adoção de medidas despidas de força para o cumprimento da sentença arbitral: a divulgação da informação sobre o inadimplemento. 7. Conclusão

1. Introdução

É assente no âmbito da doutrina que, dentre os elementos que compõem o poder jurisdicional, o árbitro possui os de cognitiovocatio e notio, sendo desprovido, no entanto, de coertio e executio[1]. É que, por questões de política legislativa, a Lei nº 9.307/1996 ("Lei de Arbitragem") não delegou aos árbitros poderes para exercer atos de força. De fato, conquanto possa conhecer, processar e julgar a controvérsia que lhe é submetida pelas partes por força da convenção de arbitragem, ao árbitro não é dado promover atos executórios que viabilizem o cumprimento forçado da obrigação estabelecida no laudo arbitral.

Resta, assim, ao juízo estatal processar as execuções de sentenças arbitrais, seguindo o mesmo procedimento previsto para a execução judicial, já que o laudo arbitral é considerado, para todos os efeitos, um título executivo judicial. Deverão ser observadas, nesse sentido, as disposições sobre o cumprimento de sentença previstos na legislação processual, inclusive as regras especiais quando o caso envolver um dos entes integrantes da Fazenda Pública.

Dessa circunstância, no entanto, emergem dúvidas de natureza procedimental. Com efeito, em que pese equiparada a um título executivo judicial, a sentença arbitral possui determinadas características próprias (v. g. o próprio fato de ter sido exarada fora de um processo judicial), que podem reclamar certos ajustes no procedimento previsto na legislação para o seu cumprimento. Tais dúvidas poderiam se estendidas, inclusive, para a própria efetividade da sentença, considerando que, em certos casos envolvendo a Fazenda Pública, a legislação processual civil estabelece condições para a eficácia do pronunciamento judicial, as quais se mostram incompatíveis com a natureza irrecorrível da sentença arbitral.

Nesse contexto, o presente ensaio tem por objetivo apresentar um breve panorama sobre o cumprimento de sentenças arbitrais, dando enfoque também ao procedimento previsto para os casos que envolvem a Fazenda Pública e paras determinadas dúvidas que possam emergir sobre o tema.

2.  A natureza da sentença arbitral e a necessidade de cumprimento forçado da obrigação

Assim como aquelas proferidas no âmbito do Poder Judiciário, as sentenças arbitrais podem deter natureza declaratória, constitutiva ou condenatória. Como decorre de sua própria nomenclatura, aquelas de natureza declaratória declaram o direito vindicado pela parte, as de natureza constitutiva constituem situações jurídicas e as de natureza condenatória impõem obrigações a uma das partes.

Nas palavras de Pedro Batista Martins, "as sentenças que se exaurem na simples declaração, e nada mais, são aquelas meramente de cunho declaratório. Almejam, simplesmente, a declaração do direito em confronto", ao passo que "a sentença de conteúdo constitutivo, muito embora contemple a declaração do direito, vai além dessa simples declaração, pois interfere na relação jurídica preexistente para modificá-la, extingui-la ou criá-la". Ainda segundo o mencionado autor, "a sentença de conteúdo condenatório, apesar de conter uma declaração do direito, diferencia-se das demais pela sanção nela contida. Aí está o seu quid. Com ela se quer o cumprimento forçado de uma obrigação", isto é, "a sentença condena o devedor ao cumprimento da prestação contratada"[2].

Nessa toada, por simplesmente declararem um direito ou constituírem uma situação jurídica, as sentenças declaratórias e constitutivas, por si só, entregam o bem da vida almejado pela parte requerente - respectivamente, certeza e estado jurídico novo -, não ensejando, portanto, execução[3]. Por outro lado, por impor uma obrigação a uma das partes do contencioso, a sentença condenatória não basta em si; seu cumprimento depende da prática de atos da parte condenada. Assim, caso não haja o adimplemento voluntário da obrigação reconhecida na sentença condenatória, necessário se fará o manejo de execução forçada.

Diante dessa circunstância, a Lei de Arbitragem, em seu art. 31, estabeleceu que "a sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo". Tal previsão encontra-se em consonância com o Código de Processo Civil, que também qualifica a sentença arbitral como título executivo judicial no rol taxativo previsto em seu art. 515.

Nessa esteira, a princípio, apenas sentenças arbitrais condenatórias demandarão a prática de atos executórios, na medida em que aquelas de conteúdo puramente declaratório e constitutivo serão suficientes para reconhecer o direito vindicado pela parte, conferindo certeza a um fato ou criando, modificando ou extinguindo uma situação jurídica.

Sucede que, como adiantado na introdução do presente ensaio, embora tenha investido o árbitro nas mesmas funções de um juiz estatal[4], o ordenamento jurídico nacional não lhe conferiu a prerrogativa de praticar atos executórios, que viabilizem o cumprimento forçado da sentença arbitral condenatória. Isso porque, como o Estado detém o monopólio do uso da força, caberá ao juízo estatal processar o cumprimento da sentença arbitral, na forma do disposto no art. 516, III, do Código de Processo Civil[5].

Desse modo, como assevera Luiz Fernando Guerreiro, "obtendo sentença arbitral condenatória, a parte vencedora que não verificar o cumprimento voluntário da decisão arbitral pela parte vencida poderá recorrer ao Judiciário para que busque o cumprimento coercitivo do mandamento arbitral, interferindo, se necessário, na esfera patrimonial da parte vencida"[6]. Precisará ela, com efeito, de auxílio do Estado-juiz para que possa lograr obter a satisfação da obrigação reconhecida no laudo arbitral, por meio do processo de execução.

A execução da sentença arbitral, por sua vez, seguirá as mesmas regras do procedimento de cumprimento de sentenças judiciais, inclusive aquelas previstas para as modalidades especiais de execução, como é o caso da execução contra a Fazenda Pública. Afinal, por ostentar a qualidade de título executivo judicial e sendo processada no âmbito do próprio Poder Judiciário, não há razão para o ordenamento conferir um procedimento específico destinado ao cumprimento de laudos arbitrais.

Evidentemente, como sentença arbitral possui determinadas características próprias, certos ajustes no procedimento previsto na legislação para o seu cumprimento devem ser observados. Dessa maneira, a seguir, pretende-se fazer uma breve abordagem dos procedimentos previstos no Código de Processo Civil para o cumprimento de sentenças judiciais condenatórias, inclusive aquele previsto para os casos que envolvam a Fazenda Pública, demonstrando-se os ajustes que devem ser observados em virtude de o pronunciamento executado ter sido proferido na via arbitral.

3. O cumprimento de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia

O Código de Processo Civil, em seu Capítulo VI, do Título II, do Livro I, prevê um procedimento específico para o cumprimento de sentenças condenatórios em obrigação de pagar quantia. Em resumo, dispõe o Código que cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput), sendo certo que, não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º). Por outro lado, efetuado o pagamento parcial no prazo (art. 523, § 2º), a multa e os honorários somente incidirão sobre a parcela restante inadimplida, prosseguindo a execução com atos de constrição e expropriação dos bens do executado (art. 523, § 3º).

Note-se que a intimação do executado para o cumprimento da obrigação se dá por intermédio de seu advogado, tendo em vista que a execução é processada nos próprios autos em que proferida a sentença da fase de conhecimento, em nome do sincretismo processual.

No caso da sentença arbitral, contudo, a formação do título executivo judicial se dá fora do âmbito do Poder Judiciário, inexistindo um processo de conhecimento prévio à execução da sentença arbitral. Desse modo, a execução da sentença arbitral dependerá do ajuizamento de um novo processo judicial, que seguirá as mesmas regras previstas no Código de Processo Civil para a fase de cumprimento de sentença.

Daí surge a primeira diferença entre a execução das sentenças judicial e arbitral. É que, como se trata de um novo processo, o pedido de cumprimento do laudo arbitral deve assumir a forma de "petição inicial", observando não só o disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, como também, no que couber, os requisitos trazidos pelo art. 319 do diploma processual.

Além disso, por se tratar a execução da sentença arbitral de uma nova relação processual - e não mera continuidade do mesmo processo -, necessário se fará a citação pessoal do executado, não bastando a mera intimação do advogado que patrocinou seus interesses na arbitragem.

De fato, salvo disposição em contrário, o mandato outorgado ao causídico para patrocinar a parte na arbitragem se esgota com o término do procedimento arbitral, de sorte que aquele não possui poderes de representação na execução em curso perante o Poder Judiciário. Assim é que a ausência de citação pessoal ou a sua substituição por intimação na pessoa do advogado inquina o processo de cumprimento de sentença arbitral de nulidade.[7]-[8]

Outras particularidades da execução da sentença arbitral que vêm sendo aventadas pela doutrina nacional dizem respeito ao prazo para o cumprimento voluntário da obrigação e à multa prevista para a hipótese de inadimplemento. Em outros termos, perquire-se (i) se é dado ao árbitro estabelecer prazo para cumprimento da obrigação distinto daquele previsto no caput do art. 523 do Código de Processo Civil (15 dias); bem como (ii) se pode o árbitro fixar, na sentença arbitral, uma multa superior à 10% sobre o montante do débito, para o caso de não pagamento voluntário pelo devedor.

Franciso José Cahali[9], nessa linha, entende que as duas hipóteses não configuram sobreposição ou mesmo conflito de normas. Isso porque o prazo previsto na sentença arbitral para o cumprimento voluntário da obrigação seria distinto daquele constante do art. 523 do Código de Processo Civil, sendo o primeiro de direito material e o segundo de natureza processual. Assim, para o mencionado autor, o prazo estabelecido na sentença arbitral seria uma espécie de prazo de tolerânciaconcedido pelos árbitros para o cumprimento da obrigação, durante o curso do qual não seria possível o ajuizamento da execução. Uma vez ultrapassado esse prazo, o titular do direito poderia promover a execução, no âmbito do qual, aí sim, transcorreria o prazo de 15 (quinze) dias previsto no diploma processual. Confira-se:

Pela Lei de Arbitragem (art. 26, III), o árbitro poderá fixar prazo para o cumprimento da decisão; a seu turno, a legislação processual concede o prazo de 15 dias para o cumprimento da condenação sem encargos (CPC/1973, art. 475-J; CPC/2015, art. 523). Pois bem, para o cumprimento da decisão, sem as sanções processuais previstas para a fase de execução, considera-se o prazo estabelecido na sentença arbitral ou no Código de Processo Civil?

Entendemos que são prazos distintos, e ambos devem ser observados, convivendo em harmonia. Pelas características do procedimento arbitral, dentre elas a celeridade e expectativa de cumprimento espontâneo, ao lado de então, em 1996, ser norma com proveitosas previsões seguindo modelos internacionais, previu-se a possibilidade do árbitro estabelecer o prazo para cumprimento da condenação, até porque, por vezes, pela sua complexidade ou vulto, a pronta exigência poderá ser totalmente despropositada. Assim, o prazo de tolerância, por lei deixado ao criterioso bom-senso do árbitro, representa um benefício destinado ao vencido, quiçá até para viabilizar o cumprimento espontâneo.

Sem o decurso deste prazo, a sentença é, ainda, inexequível. O título, embora ‘judicial’, não poderá ser exigido até o dies termini para atendimento espontâneo da condenação. E assim, prematura sua execução, se promovida durante o período estabelecido, pois por direito reconhecido na sentença, o devedor poderá aproveitar de todo o tempo previsto parra promover o cumprimento da obrigação. (...)

Transcorrido o prazo para se honrar a obrigação prevista na sentença arbitral, nasce ao credor a prerrogativa de provocar a jurisdição estatal para a satisfação de seu direito (novamente se antes já assim fez e à época restou frustrado o pedido pela inexigibilidade do título). Seguindo o parágrafo único do art. 475-N do CPC/1973 ou art. 515, § 1.º do CPC/2015, o devedor será citado para execução. E agora, formada a relação processual, terá o executado 15 dias para o cumprimento da obrigação sob pena de lhe ser imposta a sanção processual prevista no art. 475-J do CPC/1973 (art. 523 e seu § 1.º do CPC/2015).

Haverá, pois, um novo prazo. Este benefício, agora, é processual, independentemente do quanto se decidiu na sentença. E ultrapassado o período, a lei impõe a sanção, sem margem ao julgador para qualquer modificação.

São prazos distintos, para diferentes situações, com consequências diversas. E, desta forma, ambas as previsões convivem.

Utilizando o mesmo raciocínio aplicado ao prazo para o cumprimento da condenação, Francisco José Cahali também entende que, em determinadas circunstâncias, poderá o árbitro estabelecer na sentença multa para o caso de o vencido inadimplir a obrigação determinada. Com efeito, de acordo com o autor, "a multa eventualmente estabelecida na arbitragem se conterá na decisão e, assim, integrará a condenação. Fará parte do título executivo, na forma e condições então estabelecidas. Seria como a multa prevista em um contrato para o caso de inadimplemento; também aqui se contém no ‘título’ e deverá ser objeto da condenação. (..). E, assim, o título judicial é ‘intocável’ neste particular e como tal pode ser exigido"[10].

Já a multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, prossegue o autor, "não faz parte da condenação, como obrigação acessória (e a termo), nem tampouco integra o título executivo"Assim, "embora o fato gerador de uma e de outra multa, em última análise, seja comum: a inércia do vencido em cumprir a sentença arbitral, para a primeira causa de sanção, sua incidência, e exigibilidade, se deve à falta de cumprimento espontâneo no prazo estabelecido pelo árbitro. Já a segunda pena (processual), se impõe por ter o vencido, além de deixar de cumprir em tempo a obrigação, ensejar a execução forçada, na qual, mesmo com nova oportunidade, opta por se submeter às providências judiciais inclusive com intervenção em seu patrimônio"[11].

Gilberto Gusti[12], a seu turno, muito embora reconheça que a Lei de Arbitragem conferiu a possibilidade de o árbitro estabelecer na sentença multa para o inadimplemento da condenação, afirma qual tal somente poderá se dar nos casos em que a sentença arbitral imponha ao vencido uma obrigação fazer, não fazer ou entregar coisa. Isso porque, neste caso, a fixação de multa, que ostentará natureza de astreintes, é medida necessária para assegurar a eficácia do julgado.

Por outro lado, no caso da sentença arbitral que condena o vencido em obrigação de pagar quantia, como o Código de Processo Civil já contém mecanismos que assegurem a eficácia do julgado, não haveria lugar para a fixação de nova multa pelos árbitros, a menos que as partes celebrassem negócio jurídico nesse sentido. Deveras, através de convenção processual[13], as partes poderiam afastar a regra legal prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil em favor da aplicação da norma negociada.

Com as devidas vênias, ousamos concordar com Gilberto Gusti. A toda evidência, a menos que as partes derroguem a norma legal contida no art. 523, § 1º, do Código Processo Civil e outorguem poderes ao árbitro através de convenção processual, não parece possível que a sentença arbitral possa fixar multa para o caso de descumprimento de obrigação de pagar quantia. A aplicação concomitante de duas multas para um mesmo evento - o inadimplemento voluntário da obrigação - parece resultar em reprovável bis in idem vedado pelo ordenamento nacional.

Pela mesma razão, parece não ser possível ao árbitro fixar prazo distinto do legal para o cumprimento da condenação de pagar quantia. É que, enquanto título executivo judicial, a sentença arbitral deve produzir efeitos desde logo, não podendo impor, sponte propria, condenação sujeita à condição ou termo.[14] Isso não impede, contudo, as partes de suspender a exigibilidade do direito reconhecido pelo pronunciamento, através da celebração de um pacto de non petendo[15].

Por fim, cabe ainda apontar uma última particularidade envolvendo a execução da sentença arbitral que impõe condenação de pagar quantia, a qual está especificamente relacionada à impugnação que pode ser ofertada pelo executado.

Deveras, de acordo com a sistemática do Código de Processo Civil, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias previsto no caput do art. 523 sem o pagamento voluntário, independente de penhora ou nova intimação, iniciará o prazo para que o executado apresente impugnação ao cumprimento da sentença. E essa impugnação - que, a princípio, não impede a prática de atos executivos[16] - deverá ater-se às matérias previstas no rol taxativo art. 525, § 2º.

Em outros termos, na impugnação, o executado somente poderá alegar, falta ou nulidade de citação, ilegitimidade, inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, penhora incorreta ou avaliação errônea, excesso de execução, incompetência do juízo da execução ou causa modificativa ou extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora.

Ocorre que, no caso de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, além das matérias elencadas no art. 525, § 2º, do Código de Processo Civil, poderá também o executado invocar a nulidade da sentença arbitral.[17]Isso porque o § 3º do art. 33 da Lei de Arbitragem é expresso no sentido de que "a decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 525 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial".

Aqui, no entanto, vale uma observação. Como se sabe, a Lei de Arbitragem previu um prazo decadencial de 90 (noventa) dias contados da notificação da sentença arbitral para que seja ajuizada demanda que tenha por objetivo anular a respectiva sentença (art. 33, § 1º)[18].  Nessa esteira, se o objetivo do legislador foi o de estabelecer um prazo peremptório para ataque ao laudo arbitral, parece intuitivo que o executado somente poderá alegar a nulidade da sentença arbitral em sede de execução, caso observe o referido prazo.[19]

Caso contrário, estar-se-ia a conferir uma incoerência ao sistema, permitindo ao executado burlar o prazo decadencial estabelecido pela legislação para a anulação da sentença arbitral. Assim é que, caso a impugnação ao cumprimento de sentença seja ofertado depois de decorrido o prazo decadencial para a propositura da ação anulatória, o impugnante se verá impedido de invocar qualquer das matérias previstas no rol do art. 32 da Lei de Arbitragem para se eximir da obrigação por nulidade da sentença arbitral.

4. O cumprimento de sentença que reconhece obrigação da Fazenda Pública de pagar quantia

É sabido que o ordenamento estabelece um regime diferenciado para a execução de quantias movidas contra a Fazenda Pública[20]. Com efeito, o regime geral de execução de quantia previsto no art. 523 e ss. do Código de Processo Civil, por envolver atos de constrição e expropriação patrimonial, não se afigura compatível com os princípios da legalidade orçamentária e da impenhorabilidade ao qual estão submetidas as pessoas jurídicas de direito público e seus bens.

Além disso, o legislador foi sensível ao fato de que, por estar vinculada ao princípio da legalidade administrativa e em razão de sua estrutura burocrática, a Fazenda Pública possui maiores dificuldades na obtenção de informações e provas, não estando sempre em situação de igualdade frente ao particular no litígio.

Assim é que o Código de Processo Civil previu, nos arts. 534 e 535, um regramento diferenciado para a execução de sentenças que imponham obrigações de pagar quantia à Fazenda Pública. De acordo com os mencionados dispositivos, a execução da sentença se dará a requerimento do exequente, que deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, de modo a viabilizar a intimação da Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial.

A intimação em execução, diferentemente da regra geral, não terá a finalidade do pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, mas sim a de que o ente público executado impugne a execução, se for o caso. Por isso, inclusive, há a previsão do art. 534, § 2º, do Código de Processo Civil, que estabelece que a multa pelo não pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias não se aplica para a execução de quantia em face da Fazenda Pública.

Uma vez intimada, a Fazenda Pública poderá adotar duas condutas: impugnar ou não a execução. No primeiro caso, o ente público deverá alegar uma das matérias constantes do rol previsto no art. 535 do Código de Processo Civil, sendo certo que a impugnação será dotada de efeito suspensivo, em razão da interpretação conferida ao art. 100, § 5º, da Constituição Federal, que estabelece a necessidade de trânsito em julgado para a expedição do precatório.

Por outro lado, caso a Fazenda Pública deixe de ofertar impugnação, o juiz deverá aplicar os meios de satisfação do credor previstos no art. 100 da Constituição Federal, determinando a expedição de precatório judicial ou requisição de pequeno valor, a depender do montante do crédito executado. Ademais, por força do disposto no art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil, não incidirão honorários de sucumbência de execução neste caso.

Pois bem. No caso de cumprimento de sentença arbitral que condene a Fazenda Pública a pagar quantia, algumas observações devem ser anotadas.

Em primeira ordem, valem as mesmas observações feitas no item anterior no que diz respeito à necessidade de citação pessoal do executado. Com efeito, o cumprimento da sentença depende da instauração de uma nova relação processual, se fazendo necessário chamar formalmente a Fazenda Pública a participar do processo, o que, no entanto, poderá ser feito de forma eletrônica, na forma do art. 246, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.

Em segundo lugar, é preciso registrar que, ao contrário do que sucede com a sentença judicial, a sentença arbitral não possui como condição de eficácia o duplo grau obrigatório de jurisdição previsto no art. 496 do Código de Processo Civil.

De fato, de acordo com o mencionado dispositivo, estão sujeitas ao reexame obrigatório todas as sentenças, definitivas e terminativas, proferidas contra a Fazenda Pública, exceto se a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não superior à 1.000 (um mil) salários mínimos[21]. No entanto, tal norma deve ser afastada no âmbito da arbitragem, tendo em vista que o regime trazido pela Lei nº 9.307/1996 conta com regra especial que estabelece que a sentença arbitral não está sujeita à confirmação pelo Poder Judiciário (art. 18).

Além disso, como adverte a doutrina, "as partes são, pois, pela própria Lei de Arbitragem, livres para estabelecer o procedimento arbitral a ser seguido na arbitragem, inexistindo disposição legal que determine a aplicação, automática e obrigatória, do Código de Processo Civil ao processo arbitral, nem direta e nem subsidiariamente"[22]. Assim, justamente por estar prevista no Código de Processo Civil, é inaplicável à arbitragem a regra do duplo grau obrigatório de jurisdição de sentenças contrárias à Fazenda Pública.

Confira-se, a propósito, a lição de André Rodrigues Junqueira[23]:

(...) a arbitragem constitui um sistema próprio e autônomo em relação ao procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil. O Estado, ao aderir voluntariamente à arbitragem deve renunciar às prerrogativas previstas na legislação processual, pois estas não fazem sentido no contexto da arbitragem, no qual não existe (ou não deveria existir) desigualdade entre as partes. Nessa toada, a Lei Federal no 9.307/96 igualmente não previu qualquer tipo de condição de eficácia da sentença, como o reexame necessário. Nessa toada, as câmaras arbitrais, em geral, não preveem a existência de qualquer tipo de órgão recursal. A conclusão que pode ser extraída dessa análise é de que a celeridade e qualidade de julgamento esperada em um procedimento arbitral não é compatível com a sistemática o reexame necessário.

Em terceiro lugar, é preciso investigar se a execução de sentenças arbitrais deve observar os meios de satisfação do credor previstos no art. 100 da Constituição Federal, notadamente o regime dos precatórios judiciais. Com efeito, o referido dispositivo constitucional estatui um regime próprio para que a Fazenda Pública quite seus débitos decorrentes de condenações em processos com sentenças judiciárias já transitadas em julgado, observando a ordem cronológica de apresentação dos precatórios judiciais.

Parcela da doutrina[24] defende que a submissão ao regime dos precatórios judiciais é uma exigência constitucional à execução da sentença arbitral. Isso porque, como já se viu, a sentença arbitral é considerada para todos os efeitos um título executivo judicial. E, se assim é, o pagamento do crédito nela lastreado deverá, obrigatoriamente, observar o procedimento previsto no art. 100 da Constituição Federal, sob pena de violação ao princípio da isonomia. Caso contrário, estar-se-ia a conferir tratamento privilegiado ao credor da sentença arbitral em detrimento daquele que obtém seu crédito por sentença proferida pelo Poder Judiciário.

De outro lado, há autores que sustentam que "a sentença arbitral, ainda que equiparada por lei a título executivo judicial, não se confunde com a sentença prolatada por juiz togado. A equiparação é apenas uma opção de política legislativa, para facilitar a execução da sentença arbitral e, com isso, fomentar a uso da arbitragem"[25]. Ou seja, "sentença arbitral possuiria natureza de título judicial, mas não se enquadraria no conceito de sentença judiciária, tal e qual apregoada pelo art. 100 da Carta Maior. Seria, na verdade, o ato que põe fim a um procedimento de resolução de conflitos que foi instituído de forma contratual"[26]. Assim, a submissão ao regime de precatórios judiciais não seria uma exigência ao cumprimento da sentença arbitral.

Corroborando essa posição, alguns ainda defendem que a Fazenda Pública poderia efetuar voluntariamente o pagamento reconhecido na sentença arbitral, antes da instauração de qualquer processo executivo, desde que haja dotação orçamentária específica para tanto. Deveras, se o ente público está autorizado, pela via administrativa, a promover a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de um contrato administrativo, poderia ele reconhecer a dívida cristalizada em sentença arbitral e efetuar o pagamento de forma espontânea[27].

Com as devidas vênias, parece que a razão se encontra com aqueles que veem o regime de precatórios como de necessária observância para o cumprimento da sentença arbitral. Afinal, tal regime foi criado para proteger a igualdade entre os indivíduos e não impor um sacrifício ao princípio da execução orçamentária, criando uma ordem cronológica para o pagamento decorrentes de sentenças judiciais[28]. Diante da equiparação da sentença arbitral à sentença judicial, destarte, não parece concebível conferir qualificação superior à primeira, visto que tal apenas teria a consequência de criar um privilégio odioso entre credores que se encontram diante da identica situação jurídica.

Não convence o argumento de que a Fazenda Pública poderia efetuar o pagamento voluntário da obrigação imposta na sentença arbitral. Como destaca Flavio Willeman, realmente nada obsta que, durante o curso do processo, a Fazenda Pública celebre com o particular acordo para pagamento voluntário da obrigação. No entanto, adverte o mencionado autor que tal medida não se afigura possível após operado o trânsito em julgado da sentença, por representar burla ao sistema dos precatórios[29]. E, embora tenha se desenvolvido sob a ótica do processo judicial, a lição de Willeman se mostra plenamente compatível com a arbitragem, posto que, ao menos para esse fim, a sentença arbitral em nada se diferencia da sentença judicial.

Naturalmente, caso haja uma espécie de fundo garantidor previsto no contrato em que inserido a convenção de arbitragem, não haverá necessidade de observância do regime de precatórios, porquanto o fundo, como regra, tem natureza jurídica de direito privado (art. 16, § 1º, da Lei das PPPs), podendo ter seu patrimônio atingido de forma direta[30]. Não sendo esse o caso, contudo, o regime de precatórios se mostra imperativo.

Seja como for, ainda sobre a execução de quantia contra a Fazenda Pública, é preciso fazer uma quarta e última observação, que está relacionada especificamente ao Decreto nº 8.465/2015.

Deveras, o referido Decreto foi editado com o objetivo regulamentar arbitragens que tenham por finalidade dirimir litígios que envolvam a União ou as entidades da administração pública federal indireta e as concessionárias, arrendarárias, autorizatárias ou os operadores portuários em relação ao inadimplemento no recolhimento de tarifas portuárias e outras obrigações financeiras perante a administração do porto e a Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ.  E seu art. 12 estabelece que "o árbitro ou o presidente do colegiado dos árbitros solicitará à autoridade judiciária competente a adoção das providências necessárias à expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o caso".

Ocorre que parte da doutrina, de maneira acertada, vem sustentando a inconstitucionalidade do referido dispositivo, sob o argumento de violação da inércia da jurisdição. De fato, descabe ao árbitro - que, lembre-se, é investido na função de juiz ao julgar a controvérsia - instaurar de ofício a execução, dependendo a mesma de iniciativa exclusiva do credor interessado.

5. O cumprimento da sentença arbitral que reconhece obrigação de fazer, não fazer ou de entregar coisa

Cumpre, ainda, analisar o procedimento constante do Código de Processo Civil que é dedicado ao cumprimento de sentenças que reconheçam obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa. Isso porque, como o procedimento de execução de pagar quantia não se afigura eficaz para tutelar direitos de natureza distinta, o Código colocou à disposição dos jurisdicionados, nos arts. 536 a 538, um instrumento adequado para o cumprimento de sentenças condenatórias de obrigação de fazer, não fazer e entregar coisa.

Assim, para as sentenças que reconheçam obrigação de fazer ou não fazer, o art. 536 confere ao magistrado uma maior liberdade no uso de medidas coercitivas, ao estabelecer que, decorrido o prazo estabelecido na sentença, "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente". Ou seja, pode o juiz adotar medidas atípicas destinadas ao cumprimento da obrigação, não obstante o Código elenque algumas medidas típicas, dentre as quais a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva.

Além disso, o Código estabelece que o executado também terá o direito de impugnar o cumprimento de sentença, desde que a impugnação observe as disposições previstas no art. 525, no que couber.

De outro lado, para as sentenças que reconheçam obrigação de entregar coisa, o art. 538 determina que, "não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel". No mais, serão respeitadas as disposições referentes ao procedimento de cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

Tais normas, que se aplicam à Fazenda Pública sem qualquer restrição, devem também ser observadas no cumprimento de sentença arbitral, não havendo grandes questões que demandem alteração do procedimento previsto na legislação. Talvez as únicas particularidades que se poderia invocar se tratam da possibilidade de o árbitro fixar, desde logo, na sentença arbitral, medidas coercitivas para a satisfação da obrigação e a hipótese de o juiz, posteriormente, revogá-las ou modificá-las no curso do cumprimento de sentença.

Quanto à primeira questão, há quem defenda que o árbitro não poderia estabelecer qualquer medida coercitiva na sentença arbitral (v.g. a imposição de astreites), visto que tal atividade teria natureza executória. Assim, caberia apenas ao Poder Judiciário, enquanto detentor privativo do uso da força, determinar a aplicação de tais medidas.[31]

Contudo, tal raciocínio não se afigura correto, já que é dado ao árbitro lançar mão de medidas coercitivas ou cautelares.[32]O que lhe é vedado é fazer cumprir tais medidas[33], sendo necessário, para tanto, recorrer ao auxílio do Poder Judiciário. Assim é que, conforme afirma Luiz Olavo Baptista[34], aplicação de multa com caráter de astreinte para levar uma parte a cumprir determinada providência ou adotar certa conduta está inserida no poder jurisdicional do árbitro.

Já quanto a segunda questão, poder-se-ia aventar que, estando a medida coercitiva prevista no laudo arbitral, sobre ela houve a formação da coisa julgada, não podendo o juiz promover qualquer modificação. Nada obstante, tal também problema também se passa com a sentença judicial, não havendo qualquer razão para diferenciação.

E, quanto a esta última, o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil é expresso em permitir que o juiz da execução, de ofício ou mediante requerimento, modifique o valor ou a periodicidade da multa vincenda, caso verifique que se tornou excessiva ou que o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, também possui jurisprudência sedimentada de que "a decisão que comina a multa não preclui nem faz coisa julgada material. Assim, é possível a modificação do valor dessa sanção até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisório ou exorbitante" [35].

Desse modo, por ostentar natureza de título executivo judicial, também se mostra possível a majoração ou redução da multa fixada na sentença arbitral durante o curso da execução, adequando-a o magistrado às necessidades do caso concreto, para o cumprimento forçado da obrigação.[36]

6. A adoção de medidas despidas de força para o cumprimento da sentença arbitral: a divulgação da informação sobre o inadimplemento

Por fim, vale mencionar que, conquanto seja despido de poderes para executar atos de força, podem os árbitros - ou até mesmo a instituições arbitrais - adotar medidas que estimulem o cumprimento da obrigação por parte do devedor, como é o caso da divulgação da informação de que a parte vencida não cumpriu a obrigação reconhecida na sentença arbitral[37]. Com efeito, é possível que o regulamento de arbitragem da instituição arbitral eleita pelas partes contenha previsões dessa natureza.

A título ilustrativo, cite-se a disposição contida no art. 11.2 do Regulamento de Arbitragem do Centro de Mediação e Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC): "na hipótese de descumprimento da sentença arbitral a parte prejudicada poderá comunicar ao CAM-CCBC, para que divulgue a outras instituições arbitrais e às câmaras de comércio ou entidades análogas no país ou no exterior".

Embora despidas de caráter de força, parece certo que tais medidas podem possuir alguma repercussão na esfera do devedor, visto que terá sua imagem prejudicada perante terceiros.

7. Conclusão

Considerando que o ordenamento jurídico nacional não atribuiu aos árbitros o poder de praticar atos de força, a execução da sentença arbitral deverá ser requerida pela parte vencedora junto ao Poder Judiciário, aplicando-se ao requerimento as mesmas regras do procedimento de cumprimento de sentenças judiciais. No presente trabalho, buscou-se analisar no presente algumas características próprias da sentença arbitral, que exigem determinadas adaptações do procedimento legal da execução de títulos judiciais previsto no Código de Processo Civil Civil, inclusive no que diz respeito à execução contra a Fazenda Pública.

REFERÊNCIAS

ACCIOLY, João Pedro. O cumprimento de sentenças arbitrais desfavoráveis à Administração Pública. Revista dos Tribunais, vol. 989, 2018.

AMARAL, Guilherme Rizzo. As astreintes e o processo civil brasileiro: multa do art. 461 do CPC e outras. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.

ALVES, Marcus Vinicuis Armani. A Fazenda Pública na arbitragem. 257 p. Dissertação (Mestrado em Direito). Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 2016.

ANDRADE, Marcus Vinicius dos Santos. Considerações sobre a arbitragem e o cumprimento da sentença arbitral. In: Revista de Arbitragem e Mediação, vol. 15, 2007.

ASSIS, Araken de. Manual de Execução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017.

BARBI, Marcelo. Arbitrabilidade cautelar e monopólio estatal da coerção: revisitando a titularidade do ius imperium no Estado Contemporâneo. In: CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro; GRECO, Leonardo; DALLA, Humberto. Temas controvertidos na arbitragem à luz do Código de Processo Civil de 2015, vol. 1. Rio de Janeiro: GZ Editora, 2018.

BAPTISTA, Luis Olavo. Arbitragem comercial e internacional. São Paulo: Lex Magister, 2011

CABRAL, Antonio do Passo. Convenções Processuais. Salvador: Jus Podivm, 2016.

CAHALI, Francisco José. Curso de arbitragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.

CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e Processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. São Paulo: Atlas, 2009.

COSTA, Marcos Gomes. Tutela de Urgência e Processo Arbitral. Dissertação (Mestrado em Direito). Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, 2012.

COSTA, Nilton Cesar Antunes. Poderes de cognição e execução do árbitro. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2002.

COSTA E SILVA, Paula. Pactum de non petendo: exclusão convencional do direito de acção e exclusão convencional da pretensão material. In: CABRAL, Antonio do Passo; NOGUEIRA, Pedro Henrique (Coord.). Negócios Processuais. Salvador: JusPodivm, 2015.

DA FONSECA, Rodrigo Garcia. A arbitragem e a reforma processual da execução. In: Revista de Arbitragem e Mediação, v. 14, 2007.

FICHTNER, José Antonio. MANNHEIMER, Sergio Nelson. MONTEIRO, André Luís. A questão da aplicabilidade de técnicas instrutórias estrangeiras na arbitragem brasileira. In: FICHTNER, José Antonio; MANNHEIMER, Sergio Nelson. MONTEIRO, André Luís. Novos temas de arbitragem. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2014.

GUERRERO, Luis Fernando. Cumprimento da sentença arbitral e a Lei 11.232/2005. In: Revista de Arbitragem e Mediação, v. 15, 2007.

GIUSTI, Gilberto. As garantias do cumprimento da sentença arbitral. In: Revista do Advogado, n. 119. ano XXXIII, 2013.

JUNQUEIRA, André Rodrigues. A Experiência da Administração Pública Brasileira na Arbitragem. Publicações da Escola da AGU, v. 1, n. 31, 2013.

LOURENÇO, Haroldo. A onda evolutiva da arbitragem envolvendo o poder público no Brasil. Revista do Tribunais, v. 995, 2018.

MARTINS, Pedro Antonio Batista. Apontamentos sobre a Lei de arbitragem: comentários à lei 9.307/96. Rio de Janeiro: Forense. 2008.

PITOMBO, Eleonora Coelho. Arbitragem e Poder Judiciário: aspectos relevantes. In: GUILHERME, Luiz Fernando do Vale Almeida (Coord.). Aspectos práticos da arbitragem. São Paulo: Quartier Latin, 2006.

RODRIGUES, Marco Antonio dos Santos. A Fazenda Pública em Juízo. São Paulo: Atlas, 2016.

SCHMIDT, Gustavo da Rocha. A arbitragem nos conflitos envolvendo a Administração Pública: uma proposta de regulamentação. 140 p. Dissertação (Mestrado). Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getúlio Vargas, 2016.

TRIGO, Alberto Lucas Albuquerque da Costa. Pactum de non petendo parcial. In: Revista de Processo, v. 280, 2018. p. 19-39

WILLEMAN, Flávio de Araújo. Acordos Administrativos, Decisões Arbitrais e Pagamentos de Condenações Pecuniárias por Precatórios Judiciais. In: SOUTO, Marcos Juruena Villela (Coord.). Direito Administrativo: Estudos em Homenagem a Francisco Mauro Dias. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009.

Brasil, Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.102.460/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 17.06.2015.

Brasil, Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp 1.189.031/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 10.04.2018

Brasil, Supremo Tribunal Federal, ADI 1.717, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sidney Sanches, j. 07.11.2002.

Brasil, Supremo Tribunal Federal, RE 220.906, Tribunal Pleno, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 16.11.2000.

[1] BARBI, Marcelo. Arbitrabilidade cautelar e monopólio estatal da coerção: revisitando a titularidade do ius imperium no Estado Contemporâneo. In: CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro; GRECO, Leonardo; DALLA, Humberto. Temas controvertidos na arbitragem à luz do Código de Processo Civil de 2015, vol. 1. Rio de Janeiro: GZ Editora, 2018. No mesmo sentido: "O árbitro é juiz de fato e de direito, porém, os árbitros não possuem outra parcela relevante da jurisdição que é o imperium e a coertio, para fazer valer a sentença de natureza condenatória, mandamental ou executiva lato senso." (GUERRERO, Luis Fernando. Cumprimento da sentença arbitral e a Lei 11.232/2005. In: Revista de Arbitragem e Mediação, v. 15, 2007. p. 102).

[2] MARTINS, Pedro Antonio Batista. Apontamentos sobre a Lei de arbitragem: comentários à lei 9.307/96. Rio de Janeiro: Forense. 2008. p. 306.

[3] ASSIS, Araken de. Manual de Execução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 229

[4] Confira-se, a propósito, o art. 18 da Lei de Arbitragem: "O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.".

[5] "Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

[6] GUERRERO, Luis Fernando. Cumprimento da sentença arbitral e a Lei 11.232/2005. In: Revista de Arbitragem e Mediação, v. 15, 2007. p. 102

[7] CAHALI, Francisco José. Curso de arbitragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 363.

[8] A confirmar o ora exposto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, no caso de execução de sentença arbitral, o prazo de 15 (quinze) dias previsto na legislação para o cumprimento da obrigação se inicia com juntada do mandado de citação devidamente cumprido aos autos (STJ, REsp 1.102.460/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 17.06.2015).

[9] CAHALI, Francisco José. Curso de arbitragem. op. cit. p. 359-361.

[10]Ibidem. p. 361-362.

[11] Ibidem. p. 361-362.

[12] GIUSTI, Gilberto. As garantias do cumprimento da sentença arbitral. In: Revista do Advogado, n. 119. ano XXXIII, 2013. p. 49-53.

[13] O termo convenções processuais é utilizado por Antônio do Passo Cabral para designar os negócios jurídicos processuais bilaterais. Essa precisão terminológica se afigura relevante para o mencionado autor, pois permite a distinção entre as convenções e os contratos. Isso porque os contratos geralmente envolvem interesses contrapostos, ao passo que as convenções (acordos ou pactos) não necessariamente envolvem interesses contrapostos. Eles podem envolver interesses convergentes, que é o que geralmente ocorre no processo. A convenção seria um termo mais genérico que também envolve o contrato. Por isso, a utilização do termo. Isso não quer dizer, contudo, que não existem contratos processuais, do que é exemplo aquele que envolve os custos do processo (em que os interesses são contrapostos) (CABRAL, Antonio do Passo. Convenções Processuais. Salvador: Jus Podivm, 2016.p. 51-58).

[14] Sobre o tema: COSTA E SILVA, Paula. Pactum de non petendo: exclusão convencional do direito de acção e exclusão convencional da pretensão material. In: CABRAL, Antonio do Passo; NOGUEIRA, Pedro Henrique (Coord.). Negócios Processuais. Salvador: JusPodivm, 2015. p. 297-334; TRIGO, Alberto Lucas Albuquerque da Costa. Pactum de non petendo parcial. In: Revista de Processo, v. 280, 2018. p. 19-39.

[15] BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Execução sujeita a condição ou a termo no processo civil brasileiro. In: BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Temas de direito processual: sétima série. Rio de Janeiro: Saraiva, 2001. p. 111-118.

[16] Nos termos do § 6º do art. 525 do Código de Processo Civil: "A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.".

[17] Sobre o tema, confira-se a lição de Marcus Vinicius dos Santos Andrade: "A nulidade da sentença arbitral, também, poderá ser argüida na oportunidade da impugnação. O art. 33, § 3.º, da Lei 9.307/96, dispõe nesse sentido. Refere-se, entretanto, ao sistema de defesa do devedor, anterior às alterações trazidas pela Lei 11.232/2005, ou seja, à ação de embargos do devedor, que não mais subsiste. Substituída pela defesa incidental da impugnação, nesta é que o pedido de nulidade da sentença arbitral deverá ser reclamado. Entretanto, se foi proposta ação de nulidade e julgada improcedente, a impugnação, com o mesmo fundamento, não poderá mais ser argüida, por força de litispendência ou coisa julgada. De se admitir, contudo, que, se algumas das causas de pedir a nulidade não forem levantadas na petição inicial da ação respectiva e, destarte, não apreciadas pelo Poder Judiciário, inexistindo coisa julgada a respeito - na conformidade do mencionado § 3.º do art. 33, possam ser argüidas em impugnação aos atos de execução." (ANDRADE, Marcus Vinicius dos Santos. Considerações sobre a arbitragem e o cumprimento da sentença arbitral. In: Revista de Arbitragem e Mediação, vol. 15, 2007. p. 19-64)

[18] "§ 1º A demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum, previstas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos."

[19] CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e Processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. São Paulo: Atlas, 2009. p. 430.

[20] É corrente da doutrina que, por Fazenda Pública, devem ser compreendidas as pessoas de direito público componentes da Administração (RODRIGUES, Marco Antonio dos Santos. A Fazenda Pública em Juízo. São Paulo: Atlas, 2016. p. 3). O Supremo Tribunal Federal, no entanto, vem emprestando à entidades privadas benefícios processuais que são conferidos à Fazenda Pública, como é o caso dos Conselhos de Fiscalização Profissional e as empresas públicas e sociedades de economia mista que prestem serviços públicos (STF, ADI 1.717, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sidney Sanches, j. 07.11.2002; STF, RE 220.906, Tribunal Pleno, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 16.11.2000).

[21] Esse valor se refere às ações movidas contra a União. No caso dos Estados e do Distrito Federal, esse limite é reduzido para 500 salários mínimos. Já no caso dos Municípios o limite é de 100 salários mínimos.

[22] FICHTNER, José Antonio. MANNHEIMER, Sergio Nelson. MONTEIRO, André Luís. A questão da aplicabilidade de técnicas instrutórias estrangeiras na arbitragem brasileira. In: FICHTNER, José Antonio; MANNHEIMER, Sergio Nelson. MONTEIRO, André Luís. Novos temas de arbitragem. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2014. p. 190.

[23] JUNQUEIRA, André Rodrigues. A Experiência da Administração Pública Brasileira na Arbitragem. Publicações da Escola da AGU, v. 1, n. 31, 2013. p. 53.

[24] A título de exemplo, cite-se Rodrigo Garcia da Fonseca, para quem "no que toca às execuções contra a Fazenda, justificável que a exceção atue também em matéria de sentenças arbitrais. Se a parte derrotada na arbitragem for a Fazenda Pública - na acepção processual deste termo, ou seja, incluindo a União, Estados, Municípios, autarquias e fundações públicas, a execução e os embargos à execução seguirão o rito próprio da execução contra a Fazenda e dos respectivos embargos, submetendo-se inclusive, se for o caso, ao regime dos precatórios. Aí tem aplicação o mesmo princípio da equivalência das sentenças judiciais e arbitrais afirmado acima. Se a execução da sentença arbitral deve ser, tanto quanto possível, idêntica à execução da sentença judicial, e se o processo de execução da sentença judicial contra a Fazenda Pública é diferenciado, bem como também o é a defesa desta - através de embargos e não de impugnação - então os mesmos procedimentos devem ser adotados se a sentença exeqüenda for de origem arbitral." (DA FONSECA, Rodrigo Garcia. A arbitragem e a reforma processual da execução. In: Revista de Arbitragem e Mediação, v. 14, 2007. p. 46-47).

[25] SCHMIDT, Gustavo da Rocha. A arbitragem nos conflitos envolvendo a Administração Pública: uma proposta de regulamentação. 140 p. Dissertação (Mestrado). Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getúlio Vargas, 2016. p. 84.

[26] Ibidem. p. 85.

[27] Por todos, cite-se: ACCIOLY, João Pedro. O cumprimento de sentenças arbitrais desfavoráveis à Administração Pública. Revista dos Tribunais, vol. 989, 2018. p. 53-54.

[28] ALVES, Marcus Vinicuis Armani. A Fazenda Pública na arbitragem. 257 p. Dissertação (Mestrado em Direito). Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 2016. p. 83-84.

[29] A propósito: "(...) há um direito subjetivo de todos os titulares de créditos junto ao Poder Público, representados em precatórios judiciais precedentes, de não verem o débito reconhecido em sentença judiciária posterior, com trânsito em julgado, ser pago na sua frente. Entender de forma diversa é violar os princípios da isonomia e da impessoalidade, uma vez que a expedição do precatório judicial após o trânsito em julgado da sentença judiciária é ato-condição - formalidade constitucional - para a liquidação do pagamento da obrigação pecuniária nela contida." (WILLEMAN, Flávio de Araújo. Acordos Administrativos, Decisões Arbitrais e Pagamentos de Condenações Pecuniárias por Precatórios Judiciais. In: SOUTO, Marcos Juruena Villela [Coord.]. Direito Administrativo: Estudos em Homenagem a Francisco Mauro Dias. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009. p. 350).

[30] Em sentido contrário, Marcus Vinicuis Armani Alves sustenta não ser possível a utilização de fundo garantidor para fins de pagamento do crédito reconhecido na sentença arbitral. Segundo o mencionado autor, uso desse fundo resultaria um desvio de sua finalidade original. A uma porque o art. 18, § 5º, da Lei nº 11.079/2004 previu que o parceiro privado somente poderia acionar o FGC em dois casos de inadimplemento contratual, que se distinguem do inadimplemento de obrigação reconhecida por sentença arbitral. A duas porque o uso do fundo garantidor importaria uma burla ao regime dos precatórios. (ALVES, Marcus Vinicuis Armani. A Fazenda Pública na arbitragem. op. cit. p. 235-236).

[31] AMARAL, Guilherme Rizzo. As astreintes e o processo civil brasileiro: multa do art. 461 do CPC e outras. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. p. 277.

[32] LEÃO, Fernanda de Gouvêa. Arbitragem e execução. 139 p. Dissertação (Mestrado em Direito). Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 2012. p. 52.

[33] Nesse sentido, confira-se a lição de Nilton Cesar Antunes da Costa: "Assim, pode-se concluir que o árbitro detém o poder de execução, sendo-lhe excluído tão somente o poder de executar praticamente, ou seja, realizar qualquer medida coercitiva no mundo sensível através dos auxiliares de justiça, com exceção do provimento condenatório, que constitui título executivo judicial (art. 31, parte final, da Lei 9.307/96), dando ensejo à parte interessada ao ingresso de execução forçada perante o órgão judiciário." (COSTA, Nilton Cesar Antunes. Poderes de cognição e execução do árbitro. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2002. p. 94).

[34] "Quando aplica multa com caráter de astreinte para levar uma parte a cumprir determinada providência ou adotar certa conduta determinada em ordem procedimental, o árbitro exerce plenamente sua jurisdição." (BAPTISTA, Luis Olavo. Arbitragem comercial e internacional. São Paulo: Lex Magister, 2011). No mesmo sentido: PITOMBO, Eleonora Coelho. Arbitragem e Poder Judiciário: aspectos relevantes. In: GUILHERME, Luiz Fernando do Vale Almeida (Coord.). Aspectos práticos da arbitragem. São Paulo: Quartier Latin, 2006. p. 111.

[35] Por todos cite-se: "A jurisprudência desta Casa é iterativa no sentido de que a decisão que comina a multa não preclui nem faz coisa julgada material. Assim, é possível a modificação do valor dessa sanção até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisório ou exorbitante" (STJ, AgInt no AREsp 1.189.031/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 10.04.2018).

[36] Nesse sentido: "Entendemos ser possível, inclusive, a majoração de eventual multa fixada na decisão arbitral pelo juízo estatal, na hipótese de a parte renitente manter-se inerte quanto ao cumprimento da decisão arbitral executada na justiça comum, tendo em vista que o objetivo da multa é exercer pressão sobre a vontade do devedor para que este resolva adimplir a obrigação que lhe incumbe." (COSTA, Marcos Gomes. Tutela de Urgência e Processo Arbitral. Dissertação [Mestrado em Direito]. Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, 2012. p. 49).

[37] GIUSTI, Gilberto. As garantias do cumprimento da sentença arbitral. op. cit. p. 49-53.

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