Justiça de SP invalida cláusula arbitral em casos contra Google e Amazon

Em dois casos relacionados a Direito do Consumidor, um contra a empresa Google, e outro contra a Amazon, a Justiça de SP invalidou cláusulas arbitrais previstas em contrato, mas que não cumpriam aos requisitos exigidos em lei.

Em ambos os casos, os juízos destacaram que não deve prevalecer a invocação genérica de cláusula compromissória. Ao contrário, nos contratos de adesão a cláusula só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem, ou se concordar expressamente com sua instituição.

Veja os casos.

Conta suspensa - Google

No primeiro deles, uma empresa ingressou com ação de obrigação de fazer contra a Google para que se abstivesse de suspender a conta da autora, bem como que lhe fosse restabelecido o acesso, e que seu status fosse alterado para "administrador". Em 1º grau, foi deferida tutela antecipada.

A Google, por sua vez, pleiteou a concessão de efeito suspensivo, e invocou a existência de cláusula arbitral, a qual sujeitaria a controvérsia à análise do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá, devendo o feito ser extinto sem análise de mérito. No mérito, disse, ainda, que a própria parte havia transferido a administração do perfil para a corré.

Mas, ao analisar o agravo, o relator, juiz de Direito Alexandre Bucci, entendeu que o recurso não comportava provimento.

"Com efeito, não deve prevalecer a invocação genérica de cláusula compromissória e consequente arguição de nulidade da decisão agravada."

Ele destacou que, conforme o art. 4º, § 2º, da lei 9.307/96, nos contratos de adesão a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem, ou concordar expressamente com sua instituição, o que não se deu no caso. "Tal concordância deveria ocorrer por escrito em documento anexo, com a assinatura ou visto especialmente para esta cláusula."

Sem provas de que tenham sido cumpridos os requisitos legais para fins de arbitragem, foi mantida a invalidade da cláusula.

Processo: 0102522-82.2023.8.26.9061

Conta suspensa - Amazon

O segundo caso envolve uma consumidora e a Amazon. A autora afirma que vendia produtos variados na plataforma da empresa, mas teve sua conta banida, ficando bloqueado seu saldo, de pouco mais de 2 mil dólares. Assim, processou a empresa, pleiteando o desbloqueio, bem como indenização por danos morais.

Em defesa, a Amazon alegou a existência de cláusula arbitral no contrato, e defendeu a legitimidade do bloqueio da conta, visto a autora não possuiria a pontuação positiva necessária.

O juiz de Direito Marcelo Augusto Oliveira, da 41ª vara Cível da Capital/SP, afastou a preliminar de incompetência do juízo. Ele destacou que a lei de arbitragem estabelece que, nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar expressamente com sua instituição.

No caso analisado, observou tratar-se de contrato de adesão em que a cláusula arbitral não atendeu aos requisitos indicados.

No mérito, atendeu ao pedido para obrigar a Amazon a reativar a conta da autora junto à plataforma de vendas. O magistrado afirmou ser inadmissível qualquer espécie de discriminação sem fundamento por parte da prestadora, "não se lhe facultando, pois, a cessação repentina e sem prévio aviso da prestação de serviços absolutamente desprovida de justa causa". Foi negado o pedido de reparação por danos morais.

Processo: 1141725-82.2022.8.26.0100

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