Honorários advocatícios no cumprimento de sentença arbitral, José Rogério Cruz e Tucci

O Superior Tribunal de Justiça, ainda sob a égide do Código de Processo Civil revogado, fixara o entendimento no sentido de que:

a) são cabíveis honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário (Tema 407 e Súmula 517/STJ);

b) não são cabíveis honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença (Tema 408);

c) são cabíveis honorários advocatícios quando acolhida, integral ou parcialmente, a impugnação, com extinção do processo por meio de sentença (Temas 409 e 410).

Justifica-se esse regime de incidência da verba honorária advocatícia, ademais acatado pelo Código de Processo Civil em vigor, ex vi do disposto no artigo 85, parágrafo 1º, em razão de que, quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, os honorários de sucumbência em prol do patrono do exequente já estão previamente arbitrados pelo artigo 523 do diploma processual.

Em caso de sentença arbitral
Pois bem, proferida a sentença arbitral condenatória, considerada título executivo judicial (artigo 515, inciso VII, do Código de Processo Civil), o credor tem a faculdade de requerer, perante o juízo estatal, o respectivo cumprimento em caráter definitivo.

E assim procedendo, verifica-se que, nesta hipótese, diferente sistemática deve ser observada quanto ao cabimento de honorários advocatícios.

Enfrentando essa questão, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento do Recurso Especial nº 2.102.676/SP, da relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, externou o entendimento de que é cabível a condenação em honorários sucumbenciais mesmo quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença arbitral.

Tal precedente, provendo o recurso especial, reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que havia adotado a tese no sentido de que não são devidos honorários na hipótese de rejeição da impugnação do devedor executado, visto que, diferentemente dos embargos à execução — que possuem natureza jurídica de ação —, a impugnação constitui mero incidente processual, equiparado à denominada exceção de pré-executividade.

Pormenores da impugnação ao cumprimento de sentença arbitral
Partindo da premissa de que há decisões, nos domínios da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que secundam o entendimento de que não são cabíveis os honorários sucumbenciais no caso de rejeição da impugnação, o ministro relator destacou que a impugnação ao cumprimento de sentença arbitral ostenta pormenores que o diferenciam das impugnações em geral, uma vez que, além das matérias de defesa catalogadas no artigo 525, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, também se faz possível, por meio da própria impugnação, pleitear a anulação da sentença arbitral, com fundamento no artigo 33, parágrafo 3º, da Lei de Arbitragem, in verbis:

“(…) a impugnação ao cumprimento de sentença arbitral possui uma relevante peculiaridade, pois, além das matérias defensivas típicas contempladas no artigo 525, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, é também possível pleitear a anulação da sentença arbitral, de acordo com o disposto no artigo 33, parágrafo 3º, da Lei n. 9.307/1996…”.

Desse modo, respeitado o prazo decadencial de 90 dias, previsto no parágrafo 1º do artigo 33 da Lei de Arbitragem, assevera o aludido julgado que a nulidade da sentença arbitral pode ser reconhecida em ação autônoma declaratória de nulidade (artigo 33, parágrafo 1º), ou pleiteada por meio de impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 33, parágrafo 3º), se já estiver sendo executada.

Spacca

Traçando um paralelo com a ação de nulidade da sentença arbitral, observa o ministro Antonio Carlos Ferreira que, na hipótese em que a impugnação é deduzida, com base nos artigos 26 e 32 da Lei de Arbitragem, o incidente processual, a rigor, pode inclusive viabilizar o proferimento de uma decisão que ponha termo ao cumprimento de sentença.

Em abono da tese sufragada pela 4ª Turma, o ministro relator invocou significativo precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.366.014/SP, que reputou compatível a condenação em honorários de sucumbência nas situações nas quais o incidente processual enseja a extinção ou alteração substancial do processo principal.

Ademais – ponderou o ministro Antonio Carlos Ferreira –, se o devedor tivesse eleito a via do ajuizamento de ação anulatória da sentença arbitral, em caso de êxito ou derrota, certamente seria fixada sucumbência em honorários, segundo a regra do artigo 85 do Código de Processo Civil.

Tratamento isonômico
E, destarte, forte nessa premissa, concluiu a turma julgadora, no indigitado acórdão:

“Logo, ao optar pela impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, o desfecho deve ser análogo ao da ação de nulidade. Entender de forma contrária implica privar o advogado da remuneração pelo trabalho desenvolvido em incidente processual complexo, expressamente previsto na legislação de regência e que equivale a uma demanda declaratória autônoma. Importa ainda sobrelevar que a legislação é inequívoca ao garantir o direito do advogado de receber honorários em todas as ações em que seus serviços resultem em benefícios para a parte que ele representa…

É incontestável que o incidente de impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de nulidade da sentença arbitral desenvolve atividade jurisdicional de cognição exauriente, com decisão interlocutória que resolve o mérito em relação à tese de invalidade da sentença arbitral, com potencial para fazer coisa julgada sobre esse tema…”.

Coerente com a sistemática regrada no Código de Processo Civil em vigor atinente à distribuição dos ônus da sucumbência, o referido julgado, coloca as partes em posição de igualdade, assegurando-se-lhes tratamento isonômico, à luz do disposto no artigo 7º do diploma processual.

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