Doação do bem de família para filho não é fraude à execução fiscal


Um dos temas mais debatidos dentro da jurisprudência pátria é a impenhorabilidade do bem de família. Recentemente, tratando sobre a doação do bem, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a transferência de imóvel destinado à moradia da família, do devedor para seu filho, não caracteriza fraude à execução fiscal.


No caso em referência - AREsp 2174427, o devedor, após ter sido citado no processo de execução fiscal, doou para seu filho o imóvel em que reside a família.


Na sentença de primeiro grau, a impenhorabilidade do imóvel foi mantida. Porém, em recurso, o TRF-2 reverteu a decisão, entendendo que a proteção da impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990 não permaneceria. Para o Tribunal, o doador, ainda que com o objetivo de proteger seu patrimônio dentro da própria família, fazia com a intenção de fraudar a execução.


Entretanto, em sede de Recurso Especial, o STJ firmou pela impenhorabilidade do imóvel. A Primeira Turma da Corte já havia firmado a tese de que, ainda que o devedor aliene o imóvel residencial, a cláusula de impenhorabilidade deve ser mantida, pois, de qualquer modo, o imóvel seria imune aos efeitos da execução.


Em linhas gerais, a decisão do STJ coaduna com a conceituação de bem de família. O fato de existir a doação não altera a situação fática do imóvel, ou seja, continua sendo o bem de família do devedor. Sendo assim, não há prejuízo ao credor, pois o imóvel não está sujeito a execução, em razão da impenhorabilidade.


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