Uma leitura feminista da CF/88 para os próximos 35 anos , por Melina Girardi Fachin

 A Constituição de 1988 chegou aos 35 anos com uma trajetória marcada pela superação de obstáculos; assim, é fundamental celebrar sua existência — e resistência — democrática. Não bastasse a transição incompleta, o Brasil passou por períodos turbulentos de autoritarismo e desdemocratização recentes. A ameaça populista e os retrocessos em direitos humanos lembram da importância de proteger os princípios democráticos que estão no cerne da Constituição.

Na vivência destes 35 anos, a sobrevivente democracia brasileira enfrenta novos desafios, sobretudo, em termos de inclusão e diversidade. Por meio da hermenêutica constitucional progressiva, progressista e, sobretudo, humanista, a interpretação da Constituição evolui ao reconhecer e fortalecer os direitos de mulheres, negros, comunidade LGBT+, indígenas e outros grupos historicamente marginalizados, buscando cumprir com a promessa constitucional de uma sociedade mais igualitária.

Se por um lado é certo que as mulheres e essas outras vulnerabilidades conquistaram avanços significativos em direitos e representação, por outro, também é igualmente verdadeiro que os desafios ainda são muitos e tantos, mas, os obstáculos institucionais e estruturais das múltiplas discriminações que recaem sobre os mais vulneráveis. Neste sentido, é que se defende uma leitura feminista da Constituição de 1988 já que a efetivação dos direitos humanos, sem discriminação, é essencial para construirmos uma sociedade mais justa e equitativa, desígnio do constituinte.

O constitucionalismo feminista não pretende incluir todos os aspectos da diversidade, mas traz uma virada epistemológica que amplia a latitude e os fundamentos da teoria constitucional, propondo uma (re)visão crítica de suas estruturas. A leitura feminista da constituição emerge como uma poderosa ferramenta de análise e transformação do ordenamento constitucional, destacando-se pela sua abordagem crítica e reflexiva sobre as questões de (des)igualdade. Ao se debruçar sobre as normas e instituições jurídicas sob a ótica feminista, busca-se alcançar a justiça social por meio da desconstrução das estruturas patriarcais e da promoção da igualdade entre todas as pessoas.

Ao longo da história, as mulheres foram submetidas a um sistema jurídico-constitucional que as relegou à subalternidade, negando-lhes, muitas vezes, o acesso pleno aos seus direitos. A desigualdade de gênero está profundamente arraigada nas estruturas legais e culturais, prejudicando a autonomia e a dignidade das mulheres em diversas esferas. Assim, o constitucionalismo feminista surge como uma resposta à essa realidade, propondo a revisão crítica das normas e a adoção de medidas que assegurem a efetivação dos direitos fundamentais, independentemente do gênero.

O constitucionalismo feminista é, portanto, uma abordagem teórica que busca analisar e criticar as normas e instituições jurídicas a partir de uma perspectiva de gênero, com o objetivo de promover a igualdade de direitos e oportunidades entre homens e mulheres. Segundo Puga (2023) ele apresenta uma perspectiva “desestabilizadora” do constitucionalismo em si. Isto é, não é uma versão interpretativa do constitucionalismo clássico, mas sua oposição. O constitucionalismo clássico apresenta uma narrativa “disciplinadora”, que renegou espaço a mulheres desde sua origem. Esta exclusão não vem de uma omissão de um movimento constitucional feminista, pelo contrário, vem de um combate ativo a essas reivindicações, vide o exemplo de Olympe de Gouges.

A partir da quebra das interpretações constitucionais clássicas, o constitucionalismo feminista permite emergir uma hermenêutica feminina e feminista promotora da igualdade e diversidade, reconhecendo-as como princípios basilar do Estado Democrático de Direito. Busca-se, assim, combater a discriminação e promover o reconhecimento da igual dignidade de todas as pessoas, independentemente de sua identidade de gênero.

Outro aspecto crucial da leitura feminista da Constituição é a proteção dos direitos sexuais e reprodutivos das mulheres. A garantia do direito ao planejamento familiar, à contracepção e ao acesso ao aborto seguro são questões centrais nessa abordagem. Além disso, a visão feminista busca combater a violência obstétrica e o assédio sexual, visando assegurar que as mulheres possam tomar decisões autônomas sobre seus corpos e suas vidas.

É também no contexto do mercado de trabalho que o constitucionalismo feminista se faz presente, clamando por equidade e igualdade de oportunidades. A disparidade salarial entre homens e mulheres, bem como a segregação ocupacional, são questões que demandam atenção e intervenção. A visão feminista busca promover medidas que combatam a discriminação de gênero, incentivem a participação das mulheres em todas as áreas profissionais e assegurem a compatibilidade entre a vida profissional e a vida familiar.

Ademais, a representatividade política e social das mulheres é outra temática central nesse debate. A sub-representação feminina nos órgãos legislativos e executivos é uma realidade que o constitucionalismo feminista busca transformar. Por meio de políticas de ação afirmativa, como cotas de gênero, busca-se corrigir essa distorção, assegurando uma maior presença das mulheres nos espaços de poder e decisão. Esta participação é fundamental para garantir que as demandas e necessidades das mulheres sejam consideradas nas políticas públicas e na construção de uma sociedade mais inclusiva.

Ler a Constituição por uma visão feminista é um chamado à construção de um sistema (jurídico) mais justo e igualitário, como quis o poder constituinte 35 anos atrás. A luta pela igualdade de gênero é uma luta por justiça social, por uma sociedade que reconheça e respeite a diversidade humana, permitindo que todos possam viver suas vidas plenamente, sem discriminação ou opressão.

Historicamente, a legislação e as práticas sociais foram marcadas pela desigualdade de gênero, o que resultou em prejuízos significativos para as mulheres, tanto no âmbito privado quanto no público. Neste contexto, a visão feminista busca questionar as estruturas patriarcais e promover a equidade, garantindo que todas as pessoas tenham acesso aos seus direitos. Seu repto é identificar e combater as desigualdades estruturais que impedem a igualdade substantiva entre homens e mulheres.

A igualdade substancial está umbilicalmente relacionada à ideia de empoderamento feminino, ou seja, à promoção das mulheres e seus direitos para que possam exercê-los plenamente e tomar decisões autônomas sobre suas vidas. Isto envolve o incentivo à participação política, à representatividade em cargos de liderança, à promoção de lideranças femininas em diferentes esferas da sociedade e à valorização das contribuições das mulheres em todos os campos de atuação. De tal modo, incentiva-se a participação feminina em espaços de poder e decisão, fortalecendo a voz das mulheres na interpretação e vivência da Constituição.

O conceito de igualdade no constitucionalismo feminista está intrinsecamente ligado à ideia do “direito à diferença”. Reconhecer a diversidade de experiências e identidades é essencial para a promoção da igualdade, pois cada pessoa é única e enfrenta desafios específicos em virtude de suas interseccionalidades de gênero, raça, classe e orientação sexual, dentre outros fatores. A igualdade substancial valoriza a diversidade e a pluralidade de experiências e perspectivas, buscando criar condições para que todas as pessoas possam desfrutar de oportunidades e tratamento igualitários. Ela exige a identificação e correção das disparidades e desigualdades históricas que afetam as mulheres em diversos aspectos da vida.

A leitura da Constituição sob a perspectiva feminista é necessária e urgente. O constitucionalismo feminista lembra que a igualdade de gênero é condição essencial para a construção de uma sociedade mais justa (ou quando menos, menos desigual) e democrática. Garantir o pleno exercício dos direitos das mulheres é uma tarefa coletiva que envolve o comprometimento de toda a sociedade no cumprimento do programa constitucional.

Referências

BAINES, Beverley; BARAK-EREZ, Daphne; KAHANA, Tsvi. Feminist Constitutionalism: Global Perspectives.  New York: Cambridge University Press, 2012.

BARAK-EREZ, Daphne. Her-menutics: feminism and interpretation. In: BAINES, Beverley; BARAK-EREZ, Daphne; KAHANA, Tsvi. Feminist Constitutionalism: Global Perspectives.  New York: Cambridge University Press, 2012.

BARTLETT, Katherine. Feminist Legal Methods. Harvard Law Review, vol. 103, 1990, n.4.

FRASER, N. (2007b). “Reconhecimento sem ética?” Tradução de Ana Carolina Freitas Lima Ogando e Mariana Prandini Fraga Assis. Lua Nova, n° 70. São Paulo.

PUGA, Mariela. Constitucionalismo Feminista. Ibericonnect, 25 de agosto de 2023. Disponível em: https://www.ibericonnect.blog/2023/08/constitucionalismo-feminista/. Acesso em 30 de agosto de 2023.

SILVA, Christine Oliveira Peter da; BARBOZA, Estefânia Maria de Queiroz; e Melina FACHIN, Girardi Fachin. (Coord) Nowak, Bruna (org.) Constitucionalismo Feminista. Vol. 1. Salvador: Juspodium, 2019.

SILVA, Christine Oliveira Peter da; BARBOZA, Estefânia Maria de Queiroz; e Melina FACHIN, Girardi Fachin. (Coord) Nowak, Bruna (org.) Constitucionalismo Feminista: Expressão das Políticas Públicas Voltadas à Igualdade de Gênero. Vol. 2. Salvador: Juspodium, 2020.

SILVA, Christine Oliveira Peter da; BARBOZA, Estefânia Maria de Queiroz; e Melina FACHIN, Girardi Fachin. Constitucionalismo Feminista: a proteção jurisdicional dos direitos das mulheres. Vol. 3. São Paulo: Tirant, 2023.

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