TRT-2 atende pedido da OAB/SP e altera diretriz para homologar acordo

 A antiga Diretriz 11 - "Extensão da Quitação", do NUPEMEC - Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, dificultava a homologação de acordos extrajudiciais com cláusula de quitação geral. Ou seja, os magistrados dos CEJUSCs, ainda que convencidos da admissibilidade e legalidade do acordo entabulado pelas partes, eram orientados pela referida Diretriz a não homologarem conciliações que incluíssem este tipo de cláusula.


Em razão da dificuldade enfrentada pela advocacia, que frequentemente precisava recorrer da não-homologação, o presidente da Comissão de Advocacia Trabalhista da OAB SP, Gustavo Granadeiro, requereu, em maio deste ano, a revogação ou alteração da Diretriz 11. O requerimento foi, a princípio, negado, mas Granadeiro protocolou pedido de reconsideração e obteve êxito. A Diretriz foi alterada. 


A cláusula de quitação geral, explica Granadeiro, "é direito das partes, que, assistidas por advogados, optam por incluí-la, a fim de nada mais reclamar uma da outra, conferindo segurança jurídica ao acordo". Não havia qualquer recomendação parecida com a Diretriz 11 nos outros 23 Tribunais Regionais do Trabalho existentes no Brasil.


Com a alteração, a Diretriz 11 passou a determinar que o magistrado, ao analisar o acordo, deve, antes de homologá-lo, designar audiência, a fim de ouvir as partes, analisar os requisitos de validade do ato jurídico e realizar as advertências de praxe.


"Se não é o ideal, já que a simples petição de acordo - elaborada por advogados regularmente constituídos, com poderes para transacionar - devesse ser o suficiente para a homologação da avença, não deixa de ser um avanço que facilitará e agilizará a jurisdição voluntária, especialmente no que se refere à desnecessidade de interposição de recursos, quando as partes já estão pacificadas", conclui Granadeiro.


Confira como ficou a nova redação da Diretriz 11:


11. EXTENSÃO DA QUITAÇÃO


Ao analisar o acordo proposto pelas partes, antes da homologação, deverá o juiz necessariamente designar audiência, quando serão ouvidas as partes, analisados os requisitos de validade do ato jurídico e as circunstâncias que envolvem a avença, bem como realizadas as advertências de praxe.


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