Renda dos pais ou valor da pensão não impede gratuidade de Justiça a menor, por Danilo Vital

 Em ações de alimentos ajuizados por menores, o pedido de gratuidade da Justiça deve ser inicialmente deferido em razão da presunção de sua insuficiência de recursos, decorrente da alegação. A renda auferida pelos pais ou o valor da pensão em discussão não são obstáculos.

Hipossuficiência do menor em ação de alimentos é presumida, mas pode ser contestada, segundo Nancy Andrighi
Gustavo Lima/STJ

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deferiu o benefício da Justiça gratuita a um menor em processo que discute a revisão e majoração de pensão alimentícia fixada inicialmente no valor de R$ 10 mil por mês.

O pedido de revisão foi feito pelo pai. O menor, por sua vez, usou da reconvenção (a possibilidade de o réu em uma ação fazer um pedido próprio contra o autor) para solicitar a majoração do valor da pensão. Nesse procedimento, solicitou o benefício da Justiça gratuita.

O juízo indeferiu o pedido porque o padrão de vida usufruído é muito superior ao alegado estado de hipossuficiência. O Tribunal de Justiça de São Paulo concordou ao destacar que a documentação para comprovação da insuficiência econômico-financeira será a da mãe, que não é hipossuficiente.

A Corte destacou que a acepção jurídica do termo pobre indica a pessoa que não consegue investir no processo sem que isso ameace o sustento próprio ou de sua família. E vetou estender esse conceito para abranger aqueles que, a olhos vistos, têm meios de custear o serviço prestado pelo Judiciário.

Ao STJ, o menor recorreu apontando que a concessão da gratuidade de justiça deve ser examinada sob o prisma da criança que é beneficiária dos alimentos e não de sua representante legal. Suscitou a presunção de insuficiência de recursos justamente em virtude da natureza da pensão alimentícia.

Relatora, a ministra Nancy Andrighi observou que em se tratando de crianças representadas pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação financeira deles. Isso não significa que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade à luz da condição dos pais.

Em seu voto, ela propõe que a alegação de hipossuficiência feita por menor em ação de alimentos seja presumida como verdadeira. Isso é possível pela aplicação do artigo 99, parágrafo 3º do Código de Processo Civil de 2015.

Todavia, haverá sempre a possibilidade de a parte contrária demonstrar a ausência dos pressupostos legais que justificam a gratuidade, conforme admite o artigo 99, parágrafo 2º do CPC. Somente após essa solicitação seria possível a revogação do benefício concedido.

Para a ministra Nancy, essa posição é adequada porque não impede o imediato ajuizamento da ação e a prática de atos processuais eventualmente indispensáveis, mas também permite à parte contrária a produção de prova de que não se trata de hipótese de concessão do benefício.

“O fato de a representante legal do beneficiário possuir atividade remunerada e o elevado valor da obrigação alimentar que é objeto da execução não podem, por si só, servir de impedimento à concessão da gratuidade de justiça às crianças ou adolescentes que são os credores dos alimentos, em favor de quem devem ser revertidas as prestações com finalidades bastante específicas e relevantes”, analisou. A votação foi unânime.


REsp 2.057.894

Comentários