Disparidade notável no valor da indenização impede imissão na posse, por José Higídio

 O artigo 15 do Decreto-lei 3.365/1941 estabelece a imissão na posse dos bens a partir do depósito do valor ofertado pelo expropriante quando constatada a situação de urgência. Mas a aplicação deste dispositivo legal possui uma exceção, relativa às situações em que há disparidade notável entre o valor ofertado e o estimado da indenização justa.

Assim, o juiz Roberto Apolinário de Castro, convocado ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, suspendeu uma decisão que havia determinado a imissão provisória na posse do imóvel de um casal de produtores rurais à Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig).

O governo mineiro havia declarado que o terreno era necessário para a extensão da rede de distribuição rural de energia do sistema da Cemig. Por isso, a Vara Única de Monte Alegre de Minas (MG) autorizou a imissão provisória na posse do imóvel, mediante o depósito de indenização.

A concessionária de energia fez um depósito de R$ 920. Representados pelo advogado Diêgo Vilela, os donos do imóvel alegaram que o valor não era suficiente, pois a própria Cemig havia apurado uma quantia de cerca de R$ 9 mil.

Castro observou que o decreto do governo estadual tratou de dois imóveis: o do casal, avaliado em R$ 9 mil; e outro, de propriedade de terceiro, avaliado em aproximadamente R$ 920. Ou seja, a Cemig se equivocou e ofereceu em depósito a indenização referente ao imóvel que não pertence aos recorrentes.

Desta forma, o juiz constatou a disparidade notável entre os valores e aplicou a exceção do artigo 15 do decreto-lei. Ele apontou que o valor de R$ 920 “não satisfaz os requisitos necessários ao deferimento” do pedido liminar da concessionária.

Clique para ler a decisão: https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2023/11/decisao-TJ-MG-suspensao-imissao-na-posse-imovel-disparidade-notavel-valor-deposito-indenizacao-avaliacao-dois-terrenos.pdf 
Processo 1.0000.23.276852-3/001

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