Breves considerações sobre reconhecimento de filiação socioafetiva na via extrajudicial. Multiparentalidade

Passamos a destacar alguns pontos da recente legislação pátria que caminha no movimento da desjudicialização, pois é de sabença que a tramitação das ações judiciais é muito lenta no país, cuja morosidade ocasiona verdadeira injustiça para os litigantes envolvidos nos processos.


A via extrajudicial vem sendo escolhida para a solução de questões que não envolvem conflito entre as partes, sendo possível atualmente realizar de forma célere nos cartórios extrajudiciais procedimentos de divórcio, reconhecimento e dissolução de união estável, inventário, usucapião e etc.


Nesse diapasão, surgiu pela LF 14.382/22 a possibilidade de reconhecimento de filho socioafetivo no cartório extrajudicial, não se tratando de adoção,  e sim de  filiação por afinidade, lastreada na relação de afeto,  pois o adolescente ou adulto continuará a ter em seu registro de nascimento os nomes dos pais naturais (biológicos), mantendo o vínculo de parentesco por consanguinidade simultaneamente, formando-se a multiparentalidade.


A inovação legislativa  veio a sanar a omissão quanto ao  reconhecimento da filiação civil de enteados,  podendo ocorrer por livre iniciativa das partes por via extrajudicial.


REQUISITOSE VEDAÇÕES:


O Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais é o competente para lavrar o ato, podendo ser diverso daquele em que foi feito o registro de nascimento.


Na via extrajudicial é permitida somente a inclusão  do nome de família  do padrasto ou madrasta na certidão de nascimento a título de filiação socioafetiva.


Há expressa previsão da idade mínima de 12 anos para o menor, devendo o pai ou mãe socioafetiva serem, no mínimo, 16 anos mais velhos com relação ao reconhecido.


Será necessário que os pais naturais assinem o registro do reconhecido na qualidade de representantes do menor.


É indispensável a comprovação da afetividade exteriorizada socialmente (posse do estado de filho), por todos os meios possíveis, e apresentação de  documentos comprobatórios hábeis que serão analisados pelo tabelião do cartório, que deverá atestar a existência de vínculo afetivo da paternidade ou maternidade socioafetiva e encaminhará o procedimento ao MP para elaboração de parecer.


No caso do parecer ser desfavorável, o registro não será lavrado, cabendo ao interessado suscitar procedimento de dúvida que será encaminhado ao Poder Judiciário para decisão.


É vedado os irmãos entre si e os ascendentes serem pais socioafetivos, pois já possuem relação de parentesco.


No caso de enteado ou enteada maior de idade, mediante comprovação da relação de afetividade, poderá requerer a averbação do nome de família do seu padrasto ou de sua madrasta, nos registros de nascimento ou casamento, desde que haja expressa concordância destes.


A declaração de filiação socioafetiva também poderá ser realizada através de testamento público ou particular.


EFEITOS JURÍDICOS:


Em conformidade com a Constituição da República é vedada a distinção entre filhos de qualquer natureza, concorrendo os filhos socioafetivos em iguais condições com os filhos naturais e civis.


Dessa forma, os direitos e deveres da filiação socioafetiva não são diferentes quanto à reciprocidade na obrigação de prestação de alimentos, ou seja, os pais se obrigam a alimentar os filhos menores, na mesma proporção que os filhos maiores deverão prestar alimentos aos seus genitores no caso de necessidade destes.


Insta salientar que o reconhecimento da filiação é irrevogável, não cabendo às partes o direito de arrependimento depois de lavrado o ato, salvo na comprovação de ocorrência de vício de vontade, simulação ou fraude que poderão invalidar o registro.


Também se aplicam à filiação socioafetiva o direito à herança, ordem de preferência sobre o exercício da tutela e curatela, impedimentos para o casamento entre pais e filhos e etc.


Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/depeso/393951/consideracoes-sobre-reconhecimento-multiparentalidade

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