Arbitragem não pode analisar o mérito de sanções do poder público

Tribunal arbitral não tem competência para analisar o mérito da aplicação de penalidades contra concessionárias de serviços públicos — seu julgamento se limita aos reflexos econômicos. Este foi o entendimento da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao acolher um recurso do Município de Itu (SP).

Segundo o processo, uma série de falhas da concessionária do serviço de saneamento e abastecimento na cidade culminaram na chamada declaração de caducidade por parte do município. O mecanismo, previsto na Lei 8.987/1995, permite a extinção do contrato em razão de seu descumprimento.

Acontece que a sentença arbitral, que havia impedido a extinção do contrato entendia que "as partes ajustaram no contrato que todas as matérias ali contidas, inclusive os temas de intervenção e caducidade, seriam resolvidas por arbitragem, inexistindo vedação legal ou exceção contratual que os impeçam".

O município, por sua vez, argumentou que a aplicação de sanções e a consequente rescisão do contrato é um direito indisponível do poder público, hipótese que afasta o juízo arbitral. Além disso, alegou a prefeitura de Itu, havia risco de prejuízo à prestação de serviço essencial e de dano aos cofres públicos.

Em seu voto, o desembargador Coimbra Schmidt, relator, entendeu que a decisão arbitral extrapolou os limites autorizados por lei. Ele ponderou, entretanto, ser possível que a arbitragem analise questões como o cálculo de indenizações em decorrência da rescisão.

"A jurisdição arbitral relativa à aplicação de sanções é limitada ao exame de seus reflexos patrimoniais, porquanto irradiadas do exercício do poder de polícia, constituindo prerrogativa indelegável do poder público", diz a ementa do acórdão. 

"Trata-se de tema polêmico. A configuração das hipóteses legais de caducidade pode ser objeto de apreciação pelo juízo arbitral conforme adverte Eugênia Marolla, citada na sentença arbitral", observa o professor Olavo Alves Ferreira, autor de livros sobre arbitragem.

Processo 1008052-51.2021.8.26.0286 

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