Renúncia ao prazo recursal não impede interposição de recurso adesivo

 A renúncia expressa ao prazo para interposição do recurso principal não pode ser estendida de forma presumida e automática ao prazo do recurso adesivo (interposto somente quando a outra parte também recorre), pois este direito só pode ser exercido após a intimação para contrarrazões ao recurso da parte contrária.

Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso no STJSTJ

Assim, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade de uma condômina para interpor recurso adesivo e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Paraná para prosseguimento do julgamento.

A ação foi movida contra um condomínio residencial, para discutir cotas condominiais em atraso. O Juízo de primeiro grau negou os pedidos da autora e reduziu os juros, que considerou abusivos.

Após a publicação da sentença, a condômina renunciou ao prazo para recorrer. Já o condomínio interpôs apelação. Na sequência, a autora interpôs recurso adesivo.

A Corte paranaense não conheceu do recurso da mulher, pois entendeu que a renúncia ao prazo recursal significava concordância com a sentença e inviabilizava apelação posterior.

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso no STJ, explicou que o propósito do recurso adesivo é "encorajar a parte parcialmente vencida a aceitar o provimento jurisdicional" e aguardar, sem receio de surpresas, o fim do prazo para a interposição de recurso pela outra parte.

Segundo ele, o recurso adesivo "pressupõe uma conformação inicial à decisão judicial", pois a pretensão original da parte era não contestar a decisão, mas se transformou no interesse de recorrer a partir do instante em que a parte contrária optou por apresentar o recurso principal.

"A sistemática própria do recurso adesivo exige a ação de interpor o recurso principal por um litigante e, de outro lado, a inércia ou uma conduta negativa da parte conformada, como é o caso da renúncia ao prazo recursal", pontuou.

Assim, o magistrado concluiu que "o recurso adesivo será apresentado no prazo de que a parte dispõe para responder, ou seja, sua interposição passa a ser possível apenas quando a parte conformada com o resultado da decisão é intimada para apresentar contrarrazões ao recurso independente da outra parte".

De acordo com Bellizze, a renúncia ao prazo recursal e a desistência do recurso não são a mesma coisa, pois esta última "pressupõe a interposição do recurso", enquanto a primeira "pode ser considerada como o ato pelo qual a parte manifesta a intenção de não interpor recurso".

O ministro ressaltou que poderia haver renúncia prévia aos prazos do recurso principal e do adesivo, desde que expressa e inequívoca. Mas, no caso concreto, a renúncia expressa foi direcionada exclusivamente ao prazo do recurso principal. Por isso, não seria possível, por meio de interpretação extensiva, fazer tal renúncia alcançar o prazo do recurso adesivo. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.899.732

Comentários