Citação por Whatsapp só é válida se der plena ciência ao destinatário, diz STJ, por Danilo Vital

 

A citação judicial feita por Whatsapp, apesar de não prevista em lei, pode ser validada se cumprir sua finalidade: se a informação acerca da existência da ação for efetivamente entregue ao receptor por meio de conteúdo límpido e inteligível, de  modo a não suscitar dúvida. Como esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça indicou balizas a serem adotadas pelo Poder Judiciário no uso de aplicativos de mensagem para atos judiciais, possibilidade que tem sido admitida no Brasil, apesar de não estar regulada por lei.

Citação por WhatsApp é causa de nulidade, mas pode ser validada se cumprir objetivo

O tema foi apreciado em recurso especial ajuizado por uma mãe que foi julgada à revelia em ação em que foi destituída do poder familiar, por não reunir as condições socioeconômicas e psicológicas necessárias para cuidar das duas filhas. Ela foi representada pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro.

O oficial de Justiça entrou em contato com uma das menores por ligação telefônica, quando leu o texto da citação judicial. Na sequência, enviou o documento por WhatsApp, em formato PDF. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro considerou o procedimento plenamente válido.

Relatora no STJ, a ministra Nancy Andrighi observou que não há comprovação de que o conteúdo alcançou a mãe da menor, efetivamente a pessoa alvo do processo. E acrescentou que a pessoa que recebeu o documento por WhatsApp é analfabeta.

Para a ministra, a impossibilidade de compreender o documento torna possível equiparar o analfabeto ao incapaz. E nos termos do artigo 247, inciso II do Código de Processo Civil, a citação será feita por meio eletrônico não cabe quando o citando for incapaz.

“O prejuízo experimentado pela recorrente é absolutamente evidente, eis que foi revel, não apresentou contestação tempestiva e teve contra si julgado procedente o pedido de destituição do poder familiar em relação às filhas”, concluiu a relatora, ao dar provimento ao recurso. A votação foi unânime.

Como saber?
O voto da ministra Nancy Andrighi trata de mensurar a dificuldade enfrentada pelo Judiciário para lidar com atos processuais praticados por aplicativos de mensagem. Há no Brasil inúmeras portarias, instruções normativas e regulamentações internas com diferentes e desiguais procedimentos e requisitos de validade.

Fato é que não há previsão legal para tanto. A Lei 14.195/2021, que alterou o CPC para prever a citação por meio eletrônico, resumiu-se a tratar do endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pela parte, com detalhado procedimento de confirmação e de validação.

“A comunicação de atos processuais, intimações e citações por aplicativos de mensagens, hoje, não possui nenhuma base ou autorização da legislação e não obedece às regras previstas atualmente, de modo os atos processuais dessa forma comunicados são, em tese, nulos”, afirmou.

Ainda assim, a citação por WhatsApp pode ser validada se ficar comprovado que o ato praticado sem as formalidades legais atingiu o seu objetivo: a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, isto é, de um ato processual que se pretende seja comunicado.

“É imprescindível que se certifique, em primeiro lugar, que a informação foi efetivamente entregue ao receptor e que seu conteúdo é límpido e inteligível, de modo a não suscitar dúvida sobre qual ato ou providência deverá ser adotada a partir da ciência e no prazo fixado em lei ou pelo juiz”, explicou a relatora.

“Se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu”, concluiu.

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REsp 2.045.633


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