STF amplia meios de depósitos judiciais e restringe competência em causas públicas

 O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual encerrada nesta segunda-feira (24/4), invalidou a obrigatoriedade de depósitos judiciais e de requisições de pequeno valor (RPVs) em bancos públicos, restringiu a competência do foro de domicílio do autor em execuções ficais e causas ajuizadas contra algum estado ou o Distrito Federal, e validou vários outros dispositivos do Código de Processo Civil de 2015.

Diversos trechos do CPC eram questionados em duas ações diretas de inconstitucionalidade. Uma delas foi ajuizada em 2016 pelo então governador do Rio de Janeiro, Luiz Fernando Pezão (MDB). Já a outra foi ajuizada no ano seguinte pelo então governador do DF, Rodrigo Rollemberg (PSB).

O voto do ministro Dias Toffoli, relator do caso, foi seguido por unanimidade quanto à maioria dos dispositivos questionados. Seu voto só ficou vencido com relação à competência do foro de domicílio do autor, ponto no qual prevaleceu o entendimento do ministro Luís Roberto Barroso, acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e Kassio Nunes Marques.

Bancos públicos
Alguns dispositivos do CPC determinam que depósitos judiciais e de RPVs sejam feitos em bancos públicos. As ADIs alegavam restrição à autonomia dos estados na escolha da instituição financeira responsável pelo recebimento e pela administração de tais valores.

De acordo com Toffoli, a exclusividade dos bancos públicos não tem fundamento na Constituição e consiste em um privilégio "contrário aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência que regem a ordem econômica". Para ele, o Judiciário de cada estado pode escolher o banco que melhor atenda às suas necessidades, após processo regular de licitação. 

Foro de domicílio do autor
O CPC também fixa a competência do domicílio do autor em execuções fiscais ajuizadas por entes públicos e possibilita o mesmo em ações contra estados ou o DF.

Toffoli argumentou que a regra favorece o cidadão comum, que tem menos recursos do que o poder público para se defender fora de seu território.

Quanto a esse ponto, o voto do relator foi vencido pelo de Barroso, que constatou "uma possibilidade sistemicamente indesejada de escolha de foro para litigar, em detrimento da segurança jurídica e da eficiência da prestação jurisdicional, elementos que inspiram o fortalecimento do sistema de precedentes".

O magistrado ressaltou que as Procuradorias-Gerais dos estados e do DF não atuam por todo o país. Tais entes também não têm a obrigação constitucional de estruturar seu serviço público para além de seus limites territoriais.

Além disso, as previsões, na opinião de Barroso, prejudicam os precedentes, pois a tese de uma demanda repetitiva resolvida em um estado poderia ser desconsiderada se uma ação sobre o mesmo tema fosse proposta em outra unidade da federação.

Por isso, o ministro restringiu a aplicação das regras de competência aos limites do território de cada estado ou do DF.

Barroso divergiu de Toffoli em apenas um ponto e foi acompanhado pela maioria
Carlos Moura/SCO/STF

Liminar em precedente vinculante
Outra previsão questionada nas ações era a liminar baseada em precedente vinculante, que pode ser concedida sem prévia oitiva do réu e sem constatação de perigo da demora.

Toffoli explicou que o sistema processual e a jurisprudência do STF permitem liminares antes da citação do réu, "desde que haja justificativa razoável e proporcional". Nesses casos, o contraditório não é excluído, mas apenas adiado.

A ideia da regra do CPC é agilizar o desenrolar do processo. "Não é razoável que o autor que aparenta ter razão arque integralmente com o ônus do tempo no processo, com o risco, inclusive, de não fruir o direito", assinalou o ministro.

CPC em processos administrativos
O Código também permite sua própria aplicação em processos administrativos "supletiva e subsidiariamente", caso não haja regulamentação legislativa. As ADIs alegavam violação à autonomia administrativa.

Na visão de Toffoli, porém, não houve "cerceamento da capacidade de os entes federados se organizarem e estabelecerem ritos e regras para os seus processos administrativos", pois, nesses casos, o CPC só complementa ou preenche lacunas dos entes federados.

Convênio entre Procuradorias
O CPC de 2015 prevê a possibilidade de convênio entre Procuradorias dos estados e do DF para a prática de atos processuais. As ADIs argumentavam que tal dispositivo impedia as unidades federativas de organizar suas carreiras de advocacia pública.

Para Toffoli, no entanto, não houve tal violação, pois a norma não obriga a celebração do convênio. Além disso, tal possibilidade proporciona um menor gasto de recursos na defesa do estado fora de sua jurisdição. Por fim, a própria Constituição permite a cessão de servidores entre entes políticos para atingir uma finalidade comum.

Órgão público para citação
O CPC determina que a citação dos entes federativos e de suas autarquias e fundações seja feita perante o respectivo órgão de advocacia pública. As ADIs apontavam que os entes teriam sido privados de definir qual órgão de suas estruturas têm poderes para receber a citação.

Mas, segundo Toffoli, nada impede que cada ente estabeleça, dentro do órgão de advocacia pública, qual agente público deve receber as citações.

Tese repetitiva na administração pública
Conforme o Código, quando uma tese é fixada em julgamento de casos repetitivos relativos à prestação de serviço delegado, o Judiciário deve informá-la à administração pública, para que ela se oriente por tal resultado na sua fiscalização dos serviços objetos de concessão, permissão ou autorização.

Toffoli explicou que os precedentes obrigatórios garantem "maior efetividade, celeridade, isonomia, coerência e previsibilidade" para a resolução de demandas de massa. Por isso, "é natural que esses precedentes vinculem especialmente os grandes litigantes do país" — entre os quais está o poder público.

Repercussão geral presumida
Por fim, o CPC estabelece que se presume a repercussão geral quando é declarada a inconstitucionalidade de uma norma federal. As ADIs contestavam o fato de que tal presunção não ocorre no caso de declaração de invalidade de lei estadual.

Toffoli constatou um critério objetivo e válido: o maior alcance territorial da lei federal. "A possibilidade de sua aplicação em todo o território nacional acarreta maior probabilidade de multiplicação de feitos similares", explicou. "Portanto, o deslinde da matéria relativa à legitimidade de lei federal no recurso extraordinário com repercussão geral tem a aptidão de efetivamente conferir solução a um número significativo de processos".

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ADI 5.492
ADI 5.737

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