O direito de pleitear administrativamente a compensação ou a restituição do indébito tributário, por Thiago Glucksmann

 O direito de pleitear administrativamente a compensação ou a restituição do indébito tributário

O posicionamento da Corte Superior é extremamente relevante aos contribuintes, visto a devida inserção da possibilidade em restituir administrativamente créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado, inclusive em sede de mandado de segurança.

O contribuinte se socorre ao judiciário para discutir relações jurídico tributárias questionáveis, sendo certo que esse interregno temporal é relevante visto inúmeros fatores. Ocorre que, mesmo vencedor, ainda se submete a determinações exacerbadas e desproporcionais, as quais, mais uma vez, são objeto de judicialização. O tema em questão se refere ao direito líquido e certo dos contribuintes em pleitear administrativamente a compensação ou a restituição do indébito tributário oriundo de mandado de segurança referente teses tributárias.


Antes de esmiuçar o recente posicional do Superior Tribunal de Justiça, necessário se faz avaliar o posicionamento reiterado da Secretaria da Receita Federal do Brasil.


A administração pública federal ao regular os formatos de restituição, compensação, ressarcimento e ressarcimento veda qualquer possibilidade de restituição administrativa em situações referente a direito creditório oriundo de decisão judicial transitada em julgado, logo, impõe a compensação como único meio possível.


Entendimento devidamente considerado no artigo 100 e seguintes da Instrução Normativa 2055 de 2021. Em sua literalidade:


CAPÍTULO VI


DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO


Art. 100. A compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado será realizada na forma prevista nesta Instrução Normativa, exceto se a decisão dispuser de forma diversa.


A referida indicação apenas ratifica o posicionamento outrora demonstrado em soluções de consulta, como, por exemplo a Cosit 239 de 2019, a saber em sua parte conclusiva:


Soluciona-se a presente consulta respondendo à consulente que: a) Decisões judiciais que reconheçam indébito tributário não podem ser objeto de pedido administrativo de restituição, sob pena de ofensa ao art. 100 da Constituição Federal; b) O disposto nos arts. 68 e 69 da Instrução Normativa 1.717, de 2017, não se aplica quando o crédito não seja passível de restituição. (g.n)


Cenário desconfortável ao contribuinte, visto que necessariamente se submete ao posicionamento definitivo do judiciário (inclusive em respeito ao artigo 170-A, do Código Tributário Nacional) e, ao alcançar o êxito pretendido, fica a mercê de determinações desarrazoadas, as quais, mitigam o direito adquirido.


Por óbvio, o tema foi devidamente retratado no judiciário, oportunidade que o Superior Tribunal de Justiça analisou no Recurso Especial nº1.951.855, dentre outros pontos, a possibilidade do contribuinte em requerer administrativamente a compensação ou a restituição do indébito tributário decorrente de direito líquido e certo devidamente reconhecido por meio de mandado de segurança.


No recente julgamento do caso acima mencionado, por unanimidade de votos, fora reconhecido o direito do contribuinte em adotar a restituição ou a compensação relativa aos créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado. Situação manifestamente positiva aos contribuintes os quais podem optar por mais um meio de reaver o indébito tributário, inclusive com a devida menção que o pedido de restituição é menos gravoso por não estar atrelado a (i) compensação de débito, a qual é passível de questionamento com inserção de juros e multa moratórios, caso o crédito não seja reconhecido; e (ii) aplicação da multa isolada pelo não reconhecimento do direito creditório (cinquenta por cento sobre tal montante), penalidade que ainda não foi definitivamente declarada inconstitucional, logo, é aplicada pela administração pública federal.


O posicionamento da Corte Superior é extremamente relevante aos contribuintes, visto a devida inserção da possibilidade em restituir administrativamente créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado, inclusive em sede de mandado de segurança. Ponto de suma importância por evitar riscos e morosidade relativo ao crédito tributário como, por exemplo, multas ou aplicação da mora em razão de eventuais inconsistências. Oportuno, ainda, demonstrar que há prazo estabelecido pela Receita Federal no que concerne à utilização do crédito administrativamente (cinco anos do trânsito em julgado), logo, desvincular o direito creditório do contribuinte de compensações com a possibilidade, apenas, de restituir é medida coerente com a legislação e os preceitos constitucionais.


https://www.migalhas.com.br/depeso/377147/pleitear-administrativamente-a-restituicao-do-indebito-tributario


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