Desistência de mandado de segurança não é válida apenas quando existir má-fé, por José Higídio

 A possibilidade de desistência do mandado de segurança a qualquer tempo só vem sendo afastada excepcionalmente nas hipóteses em que o pedido tem o propósito inequívoco de burlar a autoridade de decisões do Supremo Tribunal Federal.

Ministro Luiz Fux, relator do caso
julgado pela 1ª Turma do Supremo

Com esse entendimento, a 1ª Turma do STF reconheceu a validade do pedido de um contribuinte para desistência de um mandado de segurança e sua posterior homologação.

A jurisprudência da corte (RE 669.367, tese com repercussão geral) admite a desistência antes do término do julgamento, independentemente da concordância da parte contrária, mesmo após eventual sentença concessiva da ordem (favorável ao autor).

A União, parte contrária no caso julgado, alegou a impossibilidade de tal medida após decisão denegatória da ordem (desfavorável ao contribuinte). O advogado Bruno Teixeira — especialista em Direito Tributário e sócio do escritório TozziniFreire Advogados —, que acompanhou o caso, explica que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vem tentando emplacar essa tese nos casos em que há desistência.

O voto do relator, Luiz Fux, foi acompanhado por unanimidade no colegiado. O ministro ressaltou que a tese de repercussão geral vem sendo afastada quando a desistência é baseada em má-fé e busca contornar a decisão judicial.

No caso concreto, Fux entendeu que tais circunstâncias não estavam presentes. Isso porque o mérito do recurso extraordinário interposto pelo contribuinte sequer foi analisado pela corte, por questões processuais. A causa não foi conhecida, com base na Súmula 279 do STF, que proíbe o reexame de prova em REs.

Além disso, o relator destacou que a desistência do mandado de segurança mantém o ato impugnado, desfavorável ao contribuinte. Ou seja, o pedido não traria benefício ao desistente.

"O que o Supremo está fazendo com esse julgamento é chancelar que  o contribuinte pode requerer a desistência, seja ela na sentença concessiva, seja ela denegatória", assinala Teixeira.

Clique aqui para ler o voto do relator
RE 1.319.398


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