Valor de indenização por perda total deve ser o prejuízo do momento do sinistro

 Os artigo 778 e 781 do Código Civil impediram, nos contratos de seguro de dano, o pagamento de indenização em valor superior ao interesse segurado nos momentos de conclusão do contrato e de sinistro, para evitar que o segurado obtenha lucro com o incidente.

Imóvel da segurada foi completamente destruído após um incêndio

Por isso, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu que, em caso de perda total do bem segurado, a indenização deve corresponder ao valor do efetivo prejuízo experimentado no momento do sinistro e observar o valor máximo previsto na apólice do seguro de dano.

No caso examinado, a segurada teve perda total em seu imóvel após um incêndio. Ela recebeu aproximadamente R$ 125 mil da seguradora como indenização. Devido à destruição completa do imóvel, ela alegou que teria direito ao valor total da cobertura prevista na apólice — R$ 700 mil — e acionou a Justiça.

Em sua defesa, a seguradora argumentou que o valor pago foi apurado de acordo com os orçamentos apresentados pela própria segurada e seria suficiente para a reconstrução da residência.

O Tribunal de Justiça do Paraná considerou que, com a perda total do imóvel, o valor da indenização deveria ser o total previsto na apólice. A quantificação dos danos só deveria ocorrer quando a perda do bem fosse parcial.

No STJ, o ministro relator, Antonio Carlos Ferreira, lembrou que o Código Civil de 1916 estabelecia o valor integral da apólice no caso de perda total do imóvel causada por incêndio. Porém, o Código Civil de 2002 incluiu um novo princípio.

Segundo ele, foram estabelecidos "dois tetos limitadores do valor a ser pago a título de indenização: o valor do interesse segurado e o limite máximo da garantia prevista na apólice".

O artigo 778 passou a impedir o pagamento de indenização em valor superior ao interesse segurado na fase de celebração do seguro. Já o artigo 781 trouxe a mesma previsão, mas para a fase de liquidação.

"A instância de origem, ao determinar que a indenização securitária correspondesse ao limite máximo previsto na apólice, sem apuração dos prejuízos suportados pela segurada, violou o disposto nos artigos 778 e 781 do Código Civil de 2022", declarou o magistrado. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp. 1.955.422

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