Como já tive oportunidade de escrever, em
precedente artigo, a oralidade no processo civil, que teve na obra de Chiovenda
lugar de inegável destaque, reúne como corolários: a) a prevalência da palavra;
b) a imediatidade; c) a identidade física do juiz; e d) a concentração de
determinados atos processuais numa única oportunidade.
Piero Calamandrei, muitos anos
depois, reafirmando, quase que integralmente, os alicerces da clássica teoria
de seu mestre, sublinha que, de fato, o mérito de ter sobrelevado, na Itália,
as vantagens da oralidade é todo de Chiovenda, que, com um admirável
apostolado, iniciado em 1906 e que perdurou até a sua morte, fez-se pregoeiro
daquela reforma inspirada no processo oral, que acabou triunfando não apenas na
legislação italiana, como, igualmente, mundo afora, em inúmeros outros diplomas
processuais.
Em nosso sistema processual, antes mesmo da
influência da dogmática italiana que, mais tarde, iria marcar de forma
indelével a legislação e a doutrina pátrias, a tradição jurídica luso-brasileira
já conhecia, na seara forense, a "audiência" como ato de
interlocução entre o juiz e os advogados das partes, que acorriam ao foro para
apresentar, diretamente ao magistrado, alegações e requerimentos. Todos esses
atos processuais ficavam registrados pelos escrivães, que os transcreviam nos
respectivos autos do processo.
Inspirando-se praticamente no mesmo modelo do
sistema oral clássico, que coloca as partes e seus advogados frente a frente
com o juiz, embora deixando de exigir a identidade física deste, o vigente
Código de Processo Civil, em particular no artigo 358, prestigia a oralidade.
Todavia, como tal princípio não vigora perante os
tribunais e, ainda, diante da dificuldade crescente, ao menos na experiência
jurídica paulista, de o advogado ter acesso pessoal aos desembargadores, a
sustentação oral tem sido considerada o momento ideal para que a parte seja
ouvida por intermédio de seu procurador.
No entanto, com mais de 40 anos de exercício
profissional, tenho observado que, em regra, na maioria das vezes jovens
advogados abusam da paciência dos magistrados que atuam nos tribunais, porque,
na véspera do julgamento, procuram "despachar" nos gabinetes,
sendo certo que, ao ensejo do julgamento, às vezes no dia seguinte, repetem, na
sustentação oral, a mesma exposição então feita.
Assim é que a sustentação na sessão de julgamento
acaba ficando banalizada. Essa é, de fato, uma irretorquível conclusão de todos
nós, que participamos do dia a dia da vida forense.
Seja como for, a possibilidade de sustentação oral
vem prevista, de forma expressa e detalhada, no artigo 937 do Código de
Processo Civil: "Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa
pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao
recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público,
pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de
sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do
caput do artigo 1.021: I — no recurso de apelação; II — no recurso
ordinário; III — no recurso especial; IV — no recurso extraordinário;
V — nos embargos de divergência; VI — na ação rescisória, no mandado
de segurança e na reclamação; VIII — no agravo de instrumento interposto
contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de
urgência ou da evidência; IX — em outras hipóteses previstas em lei ou no
regimento interno do tribunal. § 1º A sustentação oral no incidente de
resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art. 984, no que
couber. § 2º O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá
requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro
lugar, sem prejuízo das preferências legais. § 3º Nos processos de competência
originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno
interposto contra decisão de relator que o extinga. § 4º É permitido ao
advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado
o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro
recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o
requeira até o dia anterior ao da sessão".
Dentre outras hipóteses previstas em lei,
destaca-se o caput do artigo 942, que também admite a sustentação
oral quando se verifica o denominado julgamento estendido, isto é, quando
houver dissenso entre os desembargadores, por ocasião do julgamento da
apelação, da ação rescisória ou do agravo de instrumento sobre decisão parcial
de mérito.
A mens legis nessa situação
propicia a intervenção oral do advogado, em subsequente sessão de julgamento,
mas desde que não tenha estado presente pelo menos um dos dois desembargadores
que passam a integrar a turma julgadora. Evita-se, com esse sábio expediente,
desnecessária repetição.
Ressalte-se que a sustentação oral, de um modo
geral, é recomendada para que o procurador da parte possa ressaltar questões de
fato determinantes do julgamento do recurso. Usar a tribuna apenas para repetir
matéria de direito acaba sendo contraproducente diante do velho aforismo iura
novit curia!
A propósito desse assunto, cumpre-me registrar que
na semana passada, o Senado aprovou, em caráter definitivo, o Projeto de lei
nº 5.284, de 2020, de iniciativa do deputado federal Paulo Abi-Ackel
(PSDB/MG), que introduziu importantes alterações no Estatuto da Advocacia e nos
Códigos de Processo Civil e Processo Penal.
No que toca à possibilidade de sustentação oral, o
advogado, consoante a nova redação do artigo 7º da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da
Advocacia), poderá:
Nota-se facilmente que, além de adequar a
legislação vigente às novas formas de julgamento por meio de plataformas
eletrônicas, passa a ser permitida a sustentação oral em recurso contra decisão
monocrática de relator, que julgar o mérito ou inadmitir recurso ou ação
originária.
Tal faculdade, a meu ver, resolve um crucial
problema, que, a rigor, vulnerava a prerrogativa do advogado de participar do
julgamento, quando configurada tal situação, em segundo ou superior grau de
jurisdição.
Importa ainda assinalar que, pela nova redação do
artigo 7º, IX-A, supra transcrito, o advogado também poderá sustentar oralmente
as razões de qualquer recurso ou processo no momento do julgamento, seja em
sessões presenciais ou telepresenciais.
Registro, por fim, que, embora sem qualquer alusão,
estas disposições harmonizam-se com o disposto no inciso IX do artigo 937 do
Código de Processo Civil.
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