O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do
Trabalho deu provimento a um recurso de revista para afastar a
responsabilização da empresa Amadeus Brasil pelo pagamento de condenação
imposta a outra pessoa jurídica, pertencente ao mesmo grupo econômico.
A Amadeus Brasil não foi alvo do processo trabalhista e,
portanto, não participou da fase de conhecimento do processo.
Posteriormente, na execução da sentença, a Justiça do Trabalho
identificou que ela integrava grupo econômico com a pessoa jurídica condenada.
Com isso, estendeu a condenação solidariamente. Essa posição foi, inicialmente,
referendada pelo TST.
O caso gerou recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal,
onde o ministro Gilmar Mendes deu
provimento para cassar o acórdão do TST, por deixar
de aplicar o artigo 513, parágrafo 5º do Código de Processo Civil. A norma
prevê que o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador,
do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de
conhecimento.
Segundo o ministro Gilmar, o TST ofendeu a Súmula 10 do STF e o
artigo 97 da Constituição, que diz que, se uma decisão de órgão fracionário de
tribunal não declara expressamente a inconstitucionalidade de lei, ao
menos deve afastar sua incidência no todo ou em parte.
Com isso, o recurso voltou para a 4ª Turma do TST, que a essa
altura tinha composição totalmente diferente. Por maioria de votos, o colegiado
afastou a condenação solidária da Amadeus, conforme o voto do ministro
Alexandre Luiz Ramos. Ficou vencido o ministro Ives Gandra Martins Filho.
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