Organizadores não terão que ressarcir fãs por cancelamento de show

Por considerar que o inadimplemento contratual foi fundado em motivo de força maior, a 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedidos de indenização por danos morais e de ressarcimento de passagens e hospedagem feitos por um grupo de fãs após o cancelamento de um show do cantor pop Shawn Mendes em São Paulo em 2019.

Reprodução/Instagram
Cantor pop Shawn Mendes

De acordo com os autos, no dia do evento, enquanto milhares de fãs já estavam na fila aguardando a abertura dos portões, a produção informou que o show havia sido cancelado por problemas de saúde do cantor. Os valores dos ingressos foram ressarcidos a todos os fãs. Porém, os autores viajaram de outra cidade apenas para ver a apresentação.

Por isso, eles pediram na Justiça o reembolso das passagens e da hospedagem, e também indenização por danos morais pela frustração de aguardar por horas na fila e não poder ver o show de Shawn Mendes. Entretanto, os pedidos foram julgados improcedentes em primeira instância e o TJ-SP, por unanimidade, manteve a sentença. 

Para o relator, desembargador Sergio Alfieri, o dano material não ficou configurado. "Os apelantes usufruíram dos serviços adquiridos, transporte aéreo e diárias do hotel, ou seja, ainda que frustrados pela não realização do show, o cancelamento não impediu que os consumidores se utilizassem normalmente dos aludidos serviços, pois o fato (cancelamento) se deu após e não antes", afirmou.

O magistrado afirmou que o acolhimento da pretensão implicaria em enriquecimento sem causa dos autores. Quanto aos danos morais, o desembargador disse que o fato se insere no campo dos "aborrecimentos e dissabores da vida em sociedade" e, portanto, não são passíveis de indenização. 

"O inadimplemento não extrapolou o limite do suportável para ensejar, de forma excepcional, o dever de indenizar os aborrecimentos experimentados pelos apelantes, mormente porque não houve ofensa a honra ou a dignidade da pessoa humana", completou.

Íntegra do acórdão: https://www.conjur.com.br/dl/show-shaw-mendes.pdf
Processo 1129361-83.2019.8.26.0100 

Comentários