Magistrada deferiu liminar ao considerar que, na proporção atual, descontos prejudicariam subsistência.
O autor pleiteou liminar buscando a repactuação da dívida. A
magistrada considerou coerentes os argumentos de que a continuidade dos
descontos na conta bancária, na proporção atual, prejudica a própria
subsistência do autor, porque corresponde a mais de 30% da renda.
"A parte reservada ao pagamento das despesas de
subsistência encontra identificação na proteção do mínimo existencial, enquanto
direito fundamental social de defesa originário do princípio da dignidade da
pessoa humana, assegurado na Constituição Federal."
Deferiu, assim, a tutela de urgência, para determinar que o
banco limite os descontos relativos a todos os empréstimos consignados em folha
de pagamento ou conta corrente, dentro do limite total de 35% da renda líquida
do demandante. Quanto às dívidas atinentes a cartão de crédito, deverá ser
respeitado o limite legal de 5% de consignação sobre a renda líquida.
O banco também deve se abster de incluir a parte autora nos
cadastros restritivos de crédito ou emitir títulos para fins de protesto,
enquanto pendente os processos.
Por fim, a juíza suspendeu o feito após cumprimento da
liminar para determinar que os autos sejam remetidos ao Cejusc Poa, para que
seja realizada audiência de conciliação, fase obrigatória.
Processo: 5056111-85.2022.8.21.0001
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.
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