O problema
O art. 1.028 do Código Civil prescreve que, nas sociedades
contratuais, ocorrendo o falecimento de sócio, as suas quotas de participação
no capital serão liquidadas, para pagamento aos herdeiros, salvo: (i) se o
contrato dispuser diferentemente; (ii) se os sócios remanescentes optarem pela
dissolução da sociedade; ou (iii) se, por acordo com os herdeiros, regular-se a
substituição do sócio falecido.1 A primeira ressalva à regra geral, que prevê a
liquidação e pagamento da quota do sócio falecido, confere ao contrato social a
prerrogativa de regular o modo pelo qual deverá ser promovida a sucessão do
sócio falecido, em especial as condições para o ingresso dos herdeiros na
sociedade.
O problema ora trazido à discussão decorre da ausência,
verificada na imensa maioria dos instrumentos de constituição de sociedades
limitadas, de natureza contratual, de cláusula específica regulando a sucessão
do sócio falecido, seja este simples quotista, controlador ou administrador. O
modelo básico de contrato de sociedade limitada elaborado pelo órgão central do
registro de empresas,2 sequer trata dessa hipótese, mesmo porque a sucessão do
sócio falecido não está no rol das cláusulas obrigatórias do art. 997 do Código
Civil. Também é do conhecimento comum, na prática empresarial, que os contratos
sociais são elaborados por escritórios de contabilidade, cuja preocupação
principal reside mais nos aspectos formais do instrumento, para assim assegurar
sua registrabilidade na Junta Comercial, não obstante a exigência legal de que
os contratos de constituição de pessoas jurídicas devem ser "visados"
por advogado, sob pena de nulidade.3 Portanto, em grande parte dos casos, a
cláusula sucessória vem sendo esquecida ou negligenciada.
A partir da análise, por amostragem, de diversos casos e
julgados envolvendo conflitos entre sócios remanescentes e herdeiros do sócio
falecido, em especial originários do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal
de Justiça do Estados de São Paulo, localizamos a origem desse problema,
exatamente, na ausência de previsão expressa, nos contratos sociais, da
cláusula sucessória. Em especial no caso de falecimento do sócio majoritário ou
administrador, tal situação geralmente ocasiona um vácuo de representação na
empresa, e a regra geral do caput do art. 1.028 do Código Civil não é capaz de
solucionar ou encaminhar a questão sucessória.
Conteúdo da cláusula sucessória nos contratos de sociedade
A cláusula sucessória tem por objeto a regulação do modo
como se procederá, no âmbito da sociedade, a destinação das quotas pertencentes
ao sócio falecido. Como todos os sócios são, naturalmente, mortais, essa
cláusula deveria ser de previsão obrigatória nas disposições contratuais
societárias, principalmente nas sociedades constituídas para duração por tempo
indeterminado. O falecimento do sócio, sem embargo, não ocasiona, apenas, um
problema de ordem patrimonial, relacionado ao direito dos herdeiros à percepção
dos lucros distribuídos após a abertura da sucessão,4 e à apuração dos haveres
pertencentes ao espólio. Os direitos derivados das quotas da sociedade são mais
amplos, porque compreendem direitos políticos e pessoais, em especial quando
interferem nas relações de controle e administração.5
A disposição da cláusula sucessória, destinada a manter o
controle da sociedade no âmbito do tronco familiar do sócio falecido, pode
prever que seus herdeiros e sucessores devem ser admitidos na sociedade,
independentemente do consentimento dos sócios remanescentes ou da oposição
destes.6 É admissível, inclusive, estipular no contrato social a indicação de
determinado filho como único sucessor do sócio falecido, adotando o seguinte
enunciado: "No caso de falecimento do sócio Carlos, o seu filho Luiz
ingressará na sociedade recebendo na partilha a totalidade das suas
quotas". Essa designação nominativa não viola, assim entendemos, o
preceito contido no art. 426 do Código Civil, o conhecido "pacto
corvina",7 já que a cláusula sucessória, referida no inciso I do art.
1.208 do Código Civil, admite a transmissão de quotas a herdeiro, para ingresso
na sociedade, no caso de falecimento de sócio. Com efeito, a norma específica
que regula o contrato de sociedade afasta a norma geral aplicável aos contratos
em geral.
Vamos considerar, em outro exemplo, o caso seguinte: Paulo é
casado com Daniela, pelo regime da comunhão parcial de bens, sendo ele
quotista, que tem, além dele, como sócios minoritários, Aldo e Vera. Paulo é
sócio majoritário e também administrador da empresa, exercendo os poderes de
administração em conjunto com Aldo. O desejo principal de Paulo é que, com seu
falecimento, sua esposa, Daniela, receba a totalidade das suas quotas e passe a
exercer e usufruir a condição de controladora da empresa. Todavia, a vontade
consecutiva manifestada e formalizada por Paulo, no contrato social, é a de que
o sócio minoritário Aldo, que sempre foi o maior parceiro e braço direito na
condução da empresa, dotado de grande expertise e capacidade gerencial, fique
como único administrador e representante da sociedade. Essa disposição de
vontade, com tal conteúdo e designação nominativa de beneficiários pode, sim,
constar de cláusula sucessória no contrato social, do modo seguinte:
"Quando do falecimento do sócio Paulo, este determina que suas quotas
sejam transferidas para sua esposa Daniela, que passará a deter o controle da
empresa, como quotista, a qual deverá exercer seu poder de controle, para votar
e garantir que o sócio Aldo seja o único titular da administração da sociedade".
Segundo a doutrina do saudoso Zeno Veloso, nada impede e nada proíbe que
cônjuges celebrem quaisquer contratos entre si, inclusive de sociedade, desde
que não tenham como objetivo fraudar a lei.8
Outra questão controversa, não suficientemente pacificada
pela jurisprudência, diz respeito à individualização e separação das quotas,
quando marido e mulher, casados pelo regime da comunhão de bens ou da comunhão
parcial, sejam sócios, cada qual sendo titular de determinada quantidade de
quotas. No caso de falecimento do marido, por exemplo, em princípio, todas as
quotas pertencentes ao casal passariam a integrar o monte-mor do espólio. Neste
caso, as quotas da viúva seriam também partilhadas com os filhos, diluindo a
sua participação na sociedade. A cláusula sucessória, definida no contrato
social, poderia resolver a questão, ao assim dispor: "Sendo os sócios
Vitor e Clarissa casados entre si pelo regime da comunhão parcial de bens, e
titulares de quotas individuais, no caso de falecimento de qualquer um deles,
as quotas pertencentes ao cônjuge sobrevivente não deverão ser incluídas no
monte partilhável, no qual somente serão apuradas as quotas individuais do
sócio falecido". Apesar de ser questão passível de dúvida, ela pode ser
objetivamente solucionada por cláusula sucessória, existindo precedente nesse
sentido.9
A cláusula sucessória também pode ser utilizada no sentido
de maximizar o valor das quotas, mediante a oferta para venda pelo maior valor
oferecido, acima, inclusive, do valor patrimonial real, gerando um ágio em
benefício dos herdeiros. Essa cláusula poderia adotar a seguinte redação:
"No caso de falecimento do sócio Fernando, os sócios remanescentes Cláudio
e Alice terão a preferência para a aquisição das suas quotas, pelo maior lance,
desde que ofereçam valor acima da avaliação patrimonial real calculada, nos
termos do art. 1.031 do Código Civil, com base em balanço especial, para
crédito do seu espólio e pagamento aos herdeiros".
Poderá também ser estipulada cláusula sucessória que admita
o ingresso do espólio do sócio falecido na sociedade, antes de ultimada a
partilha. Durante o período em que não seja concluído o inventário do sócio
falecido, o que pode demandar anos se não houver acordo entre os herdeiros,
entre si e diante dos demais sócios, pode o contrato social prever a
participação do espólio como sócio, como assim autoriza a jurisprudência do
STJ.10
Cláusula sucessória nos acordos entre sócios
Segundo a opinião de Fábio Ulhoa Coelho, nas sociedades por
quotas que adotem a regência supletiva pela lei das sociedades anônimas, as
quais ele denomina sociedades de vínculo estável, o falecimento do sócio não
produz o efeito imediato da regra geral do art. 1.028 do Código Civil, norma
essa de regulação das sociedades simples. Desse modo, por força da aplicação
supletiva da Lei das S.A., "os sucessores passam a titularizar a quota
social e ingressam na sociedade".11 Como consequência lógica dessa
situação jurídica, demonstra-se cabível que, na sociedade limitada, seus sócios
possam também estabelecer cláusulas sucessórias através de acordo de
acionistas,12 isto é, entre sócios quotistas.
No acordo de sócios, estes podem estabelecer cláusulas
sucessórias tendo por objetivo regular critérios de substituição do sócio
falecido e a transferência dos poderes de controle. O acordo de sócios,
enquanto vigente, produzirá todos os efeitos para tornar efetiva a vontade do
sócio quanto ao modo e critérios para a sua sucessão, em especial para a
designação dos sócios que devem assumir o controle da sociedade. O Código de
Processo Civil de 2015, confirmando a tendência de jurisprudência em reconhecer
a identidade de interesses e de vínculo pessoal entre os sócios de sociedade
limitada e os acionistas de sociedade anônima fechada, passou a considerar a
possibilidade de tratamento igualitário desses dois tipos societários em
processos de dissolução parcial de sociedade.13 Com efeito, no caso das
sociedades por ações, não existe e não se aplica a hipótese de dissolução
parcial.14 Falecendo o acionista, seus herdeiros passam a ser os titulares das
ações, sem qualquer reserva ou condição. Aplica-se, nesse caso, a mesma lógica
dos direitos de crédito relativos a depósitos e investimentos em contas
bancárias declarados no processo de inventário.
Desse modo, as cláusulas sucessórias tanto poderão constar
do contrato social da sociedade, como também de acordo de sócios ou acionistas,
regulando as hipóteses em que deverá se proceder à dissolução parcial da
sociedade, com a apuração dos haveres do sócio falecido, ou a sua substituição
pelos herdeiros ou pelos sócios remanescentes. A deliberação dos sócios quanto
ao modo de transmissão dos direitos sucessórios não implica em disposição sobre
a herança de pessoa viva, submetida à restrição do art. 426 do Código Civil,
que somente se verifica nos casos de sucessão civil, situação distinta das
circunstâncias especiais determinantes das relações societárias no campo do
direito empresarial ou mercantil.
Conclusões
Não existe, na legislação civilista ou societária, nenhuma
norma ou disposição limitativa do conteúdo da cláusula sucessória. Mesmo o
testamento, como instrumento de disposição de vontade com eficácia diferida,
apto para produzir efeitos a partir da abertura da sucessão, inclusive podendo
conter disposições não patrimoniais,15 não representa ele, o testamento, o
único instrumento possível para a transmissão de direitos societários. O
exercício e a transmissão de direitos, em particular dos direitos políticos,
derivados do vínculo societário, como a definição do poder de controle, não
devem ser restringidas em razão de conceitos e institutos de direito civil.
Por outro lado, o testamento, como instrumento de
planejamento sucessório, é unilateral e revogável a qualquer tempo. Já as
cláusulas sucessórias constantes do contrato social ou de acordo de sócios, uma
vez firmadas e celebradas, representam uma vontade plúrima, somente modificável
pelo consenso das partes.
Na ausência da cláusula sucessória, a regra geral aplicável
nas sociedades contratuais consiste na apuração dos haveres do sócio falecido e
no pagamento do valor das quotas do capital aos herdeiros. O procedimento de
apuração de haveres nas sociedades contratuais e companhias fechadas dependerá,
pois, do modo como assim estabelecer o contrato ou estatuto, como ensina
Hernani Estrela.16
Deve o contrato, em nome da própria preservação da empresa e
da harmonia nas relações entre os sócios, definir o modelo de avaliação do
patrimônio da empresa, a possibilidade de ingresso dos herdeiros como sócios, o
prazo e condições de pagamento dos haveres, questões mais relevantes no âmbito
desse processo sucessório. Cabe ressaltar que a norma geral do art. 1.028 do
Código Civil é regra aplicável à sociedade simples, não existindo norma
específica regulando a hipótese de falecimento do sócio na sociedade limitada.
Caso o contrato social da sociedade limitada adote a regulação supletiva pela
lei das sociedades anônimas (CC/2002, art. 1.053, parágrafo único), o art.
1.028 deixa de ser aplicável, competindo, portanto, apenas ao contrato social,
regular a matéria de sucessão do sócio.
Ivanildo Figueiredo é mestre e doutor em Direito (UFPE).
Pós-Doutor em Direito Comercial (USP). Professor de Direito Empresarial na
Faculdade de Direito do Recife (UFPE). Tabelião. Associado fundador do IBDCont.
__________
1 "Falecimento de sócio que, como regra, implica
liquidação de suas quotas, não o ingresso de seus herdeiros nos quadros
societários, salvo disposição diversa no contrato social, inexistente na
hipótese. Inteligência do art. 1.028 do Código Civil" (TJSP. 1ª Câmara
Reservada de Direito Empresarial. Apelação Cível nº 1115688-57.2018.8.26.0100.
Relator César Ciampolini. Julgado em 29/11/2021).
2 Departamento Nacional de Registro de Empresas e Integração
- DREI. Instrução Normativa 81/2020.
3 Lei 8.906/1994. Art. 1º. § 2º Os atos e contratos
constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser
admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
4 Código Civil. Art. 1.027. Os herdeiros do cônjuge de
sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde
logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica
dos lucros, até que se liquide a sociedade.
5 "A quota social, portanto, tem a natureza de um bem
incorpóreo, que enfeixa direitos pessoais e patrimoniais. Os direitos pessoais
são os de deliberar, de fiscalizar a sociedade, de votar e ser votado, de
retirar-se da sociedade e de, eventualmente, geri-la; os direitos patrimoniais
são o de receber dividendos, quando determinados em balanço e deliberada sua
distribuição, e o de participar do acervo social em caso de dissolução total ou
parcial da sociedade ou de apuração de seus haveres em decorrência de
falecimento, de exclusão ou do exercício do direito de retirada" (GONÇALVES
NETO, Alfredo de Assis. Direito de Empresa - Comentários aos arts. 966 a 1.195
do Código Civil. 6ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p.
174-175).
6 Código Civil. Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio
pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio,
independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver
oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
7 Código Civil. Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a
herança de pessoa viva.
8 VELOSO, Zeno. Direito hereditário do cônjuge e do
companheiro. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 108.
9 "Inventário. Casal que, na constância do casamento,
celebrado em comunhão relativa de bens, torna-se sócio de sociedades por quotas
de responsabilidade limitada. Falecimento do varão. Devem ser levadas a
inventário as quotas sociais do de cujus, apenas, sobre elas incidindo a meação
da mulher e a herança dos filhos" (TJSP. 9ª Câmara de Direito Privado.
Agravo de Instrumento 9022121-98.2002.8.26.0000. Relator
10 "Processual Civil e Empresarial. Ação Declaratória
de Inexistência de relação jurídico-societária. Sociedade por cotas de
responsabilidade limitada. Morte de sócio. Sucessão. Representatividade do
espólio. Artigos Analisados: 1.028, 1.031, 1.032 e 1.056 do Código do CC/02 e
993 do CPC. 1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-societária
ajuizada em 30/3/2007. 2. Demanda em que se discute a possibilidade de o
espólio do sócio falecido exercer a função de sócio ante a alteração do contrato
social, firmada pelo sócio remanescente e pelo inventariante, há mais de 16
anos. 3. O falecimento de sócio, em regra, dissolve parcialmente a sociedade
por quotas de responsabilidade limitada, hipótese em que caberá ao espólio,
representado pelo inventariante, administração transitória das quotas enquanto
se apuram os haveres e a divisão do espólio (art. 993, parágrafo único, II, do
CPC). 4. Resguarda o art. 1.028, III, do CC/02, em observância ao princípio da
preservação da empresa, a possibilidade de os sócios remanescentes e herdeiros
acordarem a substituição do sócio falecido. 5. A inclusão do espólio no
contrato social, mediante alteração contratual arquivada na junta comercial
competente, e o regular exercício da atividade empresarial sob o novo quadro
societário ao longo de 16 anos denotam a concreta intenção das partes de
ajustarem a sucessão do sócio falecido. 6. A ausência de capacidade de uma das
partes, in casu, o espólio, não pode ser suscitada pela contraparte, que
efetivamente se beneficiou da contratação e conhecia a situação desde o início,
sob pena de violação da boa-fé objetiva" (STJ. 3ª Turma. REsp
1.422.934/RJ. Relatora Nancy Andrighi. DJe 28/10/2014).
11 COELHO, Fábio Ulhoa. A sociedade limitada no Código
Civil. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 158.
12 Lei 6.404/1976 (LSA). Art. 118. Os acordos de acionistas,
sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício
do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela
companhia quando arquivados na sua sede.
13 CPC 2015. Art. 599. (...) § 2º A ação de dissolução
parcial de sociedade pode ter também por objeto a sociedade anônima de capital
fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco
por cento ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim.
14 "Ocorre que, para além da dissolução parcial
decretada ou pleiteada como alternativa à dissolução total, diante de uma causa
que justifica esta última solução, a jurisprudência e a doutrina passaram a
também apontar o cabimento da dissolução parcial de sociedade anônima fechada -
em especial naqueles casos em que o tipo ideal não corresponde à estrutura
real, típica de sociedade de pessoas (ditas "sociedades anônimas de
pessoas" ou "sociedades anônimas intuitu personae") - para
viabilizar a retirada por justa causa do acionista, que não encontra facilmente
um mercado secundário onde possa alienar as suas ações, ou até para permitir a
exclusão de um membro indesejado que comete falta grave e coloca em risco a continuidade
da empresa". (FRANÇA, Erasmo Valadão Azevedo e Novaes; ADAMEK, Marcelo
Vieira Von. Da ação de dissolução parcial de sociedade: Comentários breves ao
CPC/2015. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 31-32).
15 Código Civil. Art. 1.857. (...) § 2º. São válidas as
disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador
somente a elas se tenha limitado.
16 "Não há ninguém que desconheça a prática correntia,
segundo a qual os contratos de sociedade, ordinariamente, contêm cláusulas reguladoras
do modo porque se apurarão e pagarão os haveres de sócio que venha a deixar a
sociedade, por efeito de retirada voluntária, exclusão, morte ou incapacidade
superveniente, inclusive pela incorrência em quebra. Tais cláusulas se
destinam, precipuamente, a preservar a substância do ente coletivo em relação
aos outros sócios. Por assim pactuarem, querem todos, ao menos no momento da
celebração do contrato, que a ocorrência de qualquer dessas causas não ponha
termo ao vínculo societário, senão, limitadamente, a respeito daquele ou
daqueles sócios envolvidos no evento" (ESTRELA, Hernani. Apuração dos
haveres de sócio. 4ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 3).
Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que
cite o link: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-contratuais/365523/clausulas-sucessorias-nos-contratos-de-sociedade
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