Banco que tomou bem pagará diferença entre dívida e valor de avaliação

TJ/SP entendeu que houve enriquecimento sem causa da instituição financeira.


Em caso envolvendo imóvel alienado fiduciariamente, a 29ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reformou sentença e condenou um banco a pagar a quantia relativa à diferença entre o valor da avaliação e o valor atualizado da dívida. Colegiado entendeu que houve enriquecimento sem causa da instituição financeira.


Na inicial, a autora relatou que alienou fiduciariamente um imóvel, mas que em razão de dificuldades financeiras não conseguiu quitar as parcelas, o que acarretou a consolidação da propriedade em favor do banco, que levou o imóvel a leilão.


Disse que, não havendo licitantes interessados, o bem foi adjudicado pelo réu, pelo valor de R$ 218.168,17, consistente na diferença entre o valor da avaliação e o valor do crédito. Segundo a demandante, houve enriquecimento sem causa da instituição financeira, pois se apropriou de bem cujo valor era muito superior à dívida. Diante disso, requereu a condenação do banco ao pagamento de R$ 218.168,17, com os consectários legais.


Sobreveio a sentença, que julgou improcedente o pedido inicial. Desta decisão houve interposição de recurso ao TJ/SP.


O relator do caso, desembargador José Augusto Genofre Martins, acolheu o pedido e ressaltou que no caso de adjudicação do imóvel incorpora ao patrimônio do credor não o produto da arrematação, mas sim o valor de avaliação do bem.


"E, pelos documentos acostados aos autos, notadamente o edital de leilão, é possível verificar que o valor de avaliação do imóvel (R$ 371.782,94) é muito superior ao valor da dívida (R$ 153.614,77)."


Na avaliação do magistrado, admitir que a instituição financeira tenha acréscimo patrimonial de tal monta sem que seja necessário restituir ao devedor a diferença, caso seja inferior o valor da dívida, seria consentir com o seu enriquecimento sem causa, o que não é possível, porquanto vedado pela legislação pátria.


"A hipótese, portanto, é de reforma da r. sentença para julgar procedente o pedido inicial, condenando a ré a pagar à autora a quantia relativa à diferença entre o valor da avaliação e o valor atualizado da dívida (com todos os encargos contratuais) somado ao das despesas devidamente comprovadas, apurado no momento da adjudicação do imóvel (data do segundo leilão negativo), corrigido monetariamente a partir de então e acrescido de juros de mora desde a citação."


Processo: 1003685-97.2020.8.26.0292

Veja o acórdão; https://www.migalhas.com.br/arquivos/2020/11/0af138c1679992_sentencaimovelsp.pdf 


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Por: Redação do Migalhas


Atualizado em: 8/7/2022 09:16


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Bens

Alienação fiduciária: Banco restituirá diferença entre bem avaliado para leilão e dívida de financiamento

Em decorrência de uma crise financeira, casal não conseguiu arcar com os custos do financiamento, tendo sido a propriedade consolidada em favor do banco.

quarta-feira, 30 de setembro de 2020


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A juíza de Direito Natália Schier Hinckel, da 3ª vara Cível de Guarulhos/SP, julgou parcialmente procedente ação movida por um casal que celebrou contrato de compra e venda de bem imóvel com pacto de alienação fiduciária financiado junto a um banco para determinar que este restitua a diferença entre o valor de avaliação do bem quando da sua tentativa de alienação por leilão e o valor da dívida do casal.




Um casal ajuizou ação indenizatória explicando que alienaram um imóvel em favor da instituição financeira, mas, em decorrência de uma crise financeira, não conseguiram arcar com os custos do financiamento, tendo sido a propriedade consolidada em favor do banco, que levou o imóvel a leilão público por duas oportunidades, tendo sido alienado por R$ 260 mil.


Os autores requereram a condenação da instituição em devolver o valor de R$ 105.811,78, quantia correspondente a diferença entre o valor obtido pelo imóvel e a dívida deles com o banco.


O banco, por sua vez, alegou que o imóvel não foi vendido pois os leilões realizados foram todos infrutíferos, tendo sido emitido um termo de quitação aos autores.


Ao analisar o caso, a magistrada ponderou que o artigo 27 da lei 9.514/97 dispõe que, uma vez consolidada a propriedade em favor do credor fiduciário, ele deverá promover público leilão para a alienação do imóvel. O dispositivo prevê a realização de dois leilões e estabelece, em seu §5º, que "se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no §2º, considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de que trata o §4º".


No entendimento da juíza, a jurisprudência não é uniforme quanto à interpretação conferida ao aludido §5º na hipótese de não haver licitantes em nenhum dos dois leilões, havendo entendimento de que, mesmo nesta situação, o credor permaneceria com a propriedade do bem, independentemente da obrigação de restituir ao devedor a importância que sobejasse ao valor devido.


"No entanto, não é essa a solução mais adequada. Segundo dispõe o §5º do artigo 27 da Lei 9.714/97, a exoneração do credor se verificaria no caso de o lance oferecido no segundo leilão ser inferior ao do débito. Não é esta, porém, a situação envolvendo as partes, em que não houve interessados em qualquer um dos leilões realizados."


A magistrada analisou que "autorizar que o réu permaneça com o imóvel ainda que seu valor seja superior ao da dívida, gera manifesto prejuízo para a parte autora e, em contrapartida, enriquecimento sem causa para a instituição bancária, o que é vedado pelo ordenamento jurídico".


Assim, a magistrada concluiu que o banco deve restituir aos autores a diferença entre o valor de avaliação do bem quando da sua tentativa de alienação por leilão e o valor da dívida em aberto, conforme valor mínimo para venda na segunda hasta pública realizada. O montante totaliza cerca de R$ 29 mil.


O escritório Costa & Roxo Sociedade de Advogados atua no caso pelo casal.


Processo: 1008538-62.2020.8.26.0224

Veja a decisão. 


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Por: Redação do Migalhas


Atualizado em: 30/9/2020 14:27


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Alienação fiduciária

Devedor de imóvel alienado fiduciariamente poderá fazer depósito em consignação

Tutela recursal da Justiça do PR também impede consolidação da propriedade do imóvel.

quinta-feira, 10 de setembro de 2020


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O juiz de Direito substituto em 2º grau Alexandre Gomes Gonçalves, do PR, deferiu liminar em agravo de instrumento para que devedor de imóvel sob alienação fiduciária possa fazer depósito em consignação da dívida, e não de todo o saldo da operação. A tutela recursal ainda impede a consolidação da propriedade por parte da instituição financeira.




O agravante buscava o depósito em juízo do valor das parcelas vencidas de financiamento sob alienação fiduciária, a fim de realizar a purgação da mora e impedir a consolidação da propriedade em favor do credor.


O magistrado analisou que os documentos dão conta de estarem vencidas as prestações a partir de janeiro, cujo somatório com encargos levaria ao valor aproximado de R$ 21.992,55.


"O agravado, porém, conforme documento (...) parece cobrar todo o saldo da operação, sob pena de consolidação da propriedade. Incorreção que, porém, não foi acatada, por razões óbvias, pelo registro de imóveis, conforme documentos (...), o que deu ao ajuizamento da ação consignatória para que a correção do equívoco se viabilizasse."


Segundo o juiz substituto, "o referido equívoco, aqui, corresponde justamente à cobrança de todo o saldo do contrato quanto o art. 26, par. 1º e 5º, da Lei no. 9.514/97 faculta a purgação da mora mediante pagamento dos valores vencidos, somente. Não são exigíveis, por ora, os valores vincendos."


Alexandre Gomes Gonçalves anotou ainda em sua decisão:


"Eis a probabilidade do direito à consignação somente do valor de R$ 21.992,55 para a purgação da mora, bem como das demais prestações vincendas, até que esse direito seja reconhecido por sentença. O risco de dano, no caso, é evidente, visto que sem a consignação, dada a impossibilidade de pagamento do valor cobrado, haverá a consolidação da propriedade fiduciária em mãos do credor."


Por esses motivos, deferiu a antecipação da tutela recursal para deferir o depósito em consignação do valor de R$ 21.992,55 e das prestações vincendas.


O devedor é defendido no processo pelo advogado Orlando Anzoategui Jr., da banca Anzoategui Advogados Associados.


Processo: 0049040-32.2020.8.16.0000

Veja a decisão.


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Por: Redação do Migalhas


Atualizado em: 10/9/2020 14:21


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Imobiliário

Banco restituirá diferença entre bem avaliado para leilão e dívida de compradores

Financeira consolidou a propriedade após inadimplência dos compradores.

quarta-feira, 25 de novembro de 2020


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A juíza de Direito Cinthia Elias de Almeida, da 2ª vara Cível de Santana/SP, julgou procedente ação de casal inadimplente quanto a contrato de compra de imóvel com alienação fiduciária, para que sejam restituídos da diferença entre o valor de avaliação do bem quando da sua tentativa de alienação por leilão e o valor da dívida.




(Imagem: Freepik)

Segundo os autos do processo, as partes celebraram contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária. Em virtude da inadimplência dos autores, houve a consolidação da propriedade em favor do banco, sendo realizados dois leilões públicos.


Nos leilões não houve propostas e, por isso, a instituição financeira efetuou a adjudicação do imóvel. Porém, de acordo com os autores, o banco levou a seus cofres em excedente o valor de R$245.866,09, consistente na diferença entre o valor de avaliação do imóvel e o valor de seu crédito.


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Na avaliação da juíza, a ação é procedente e o enriquecimento ilícito é vedado pelo ordenamento jurídico nos termos do artigo 844 do Código Civil.


"No presente caso é patente o enriquecimento ilícito do banco réu uma vez que o imóvel adjudicado tem valor de mercado superior a dívida, sendo a diferença no importe de R$245.866,09."


A banca Costa & Roxo Sociedade de Advogados patrocina a causa.


Processo: 1003760-39.2020.8.26.0001

Leia a decisão.


Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/336874/banco-restituira-diferenca-entre-bem-avaliado-para-leilao-e-divida-de-compradores

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