Associação pode ajuizar ação para obter proteção possessória de seus associados, por Danilo Vital

Não há impedimento a que uma associação ajuíze ação para obter proteção possessória em favor de seus associados. Basta que o pedido judicial tenha relação com a finalidade da associação e que a mesma, na condição de representante processual, apresente autorização concedida individualmente ou em assembleia geral.

Direitos possessórios têm a ver com objetivo da associação que ajuizou a ação, de racionalizar as atividades agro-silvi-pastoris
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Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial ajuizado pela Associação Produtores de Agropecuária da Gleba São Francisco, para afastar a ilegitimidade ativa para ajuizar uma ação de manutenção de posse.

O processo aponta que os associados são donos de área de terra em Colniza (MT), a qual teria sido erroneamente alvo de liminar em outra ação, movida por empresa de mineração e por garimpeiros.

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso acolheu a preliminar de ilegitimidade da associação por entender que a posse é um direito pessoal relacionado ao possuidor, ou seja, não caberia à entidade litigar em nome de seus associados pelas terras. Inclusive porque o artigo 18 do Código de Processo Civil proibe que terceiro pleiteie direito alheio em nome próprio.

Relatora, a ministra Nancy Andrighi explicou que o artigo 5º, inciso XXI da Constituição Federal autoriza associações a representar seus filiados judicial e extrajudicialmente, desde que expressamente autorizadas e que o processo guarde pertinência temática com os fins da associação.

No caso, a Associação Produtores de Agropecuária da Gleba São Francisco foi formada com o objetivo de "viabilizar serviços que possam contribuir para a defesa das atividades econômicas, sociais e culturais dos sócios e a racionalização das atividades agro-silvo-pastoris".

"Sendo os associados agricultores e estando a racionalização das atividades agro-silvi-pastoris dentre os objetivos da associação, a busca de proteção possessória está atrelada às finalidades da recorrente", concluiu a ministra Nancy Andrighi.

Quanto à autorização dos associados, o TJ-MT consignou no acórdão que ela não existe. Por isso, extinguiu, de imediato, a ação. De acordo com a jurisprudência do STJ, nessa hipótese deve ser oportunizada a chance de a associação corrigir o vício.

Com isso, a relatora votou por dar parcial provimento ao recurso especial, com devolução dos autos ao TJ-MT para que confira prazo razoável à associação, no qual deverá apresentar a autorização dos associados e a lista com os respectivos nomes. A votação na 3ª Turma foi unânime.


REsp 1.993.506

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