Agência de viagens tem juros compostos afastados em contrato bancário

O magistrado reconheceu, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do art. 5.º da MP 2.170-36/01.

O juiz de Direito Clovis Ricardo de Toledo Junior, da 9ª vara Cível do Foro Regional I - Santana/SP, acolheu pedido de uma agência de viagens e desconstituiu parcialmente o contrato com um banco, determinando o afastamento dos juros compostos. O magistrado reconheceu, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do art. 5.º da MP 2.170-36/01.


A agência propôs ação com pedido desconstitutivo contra o banco alegando, em breve síntese, que firmou cédula de crédito bancário com o réu, no valor de R$ 77.654,58, para o pagamento em 24 parcelas.


Afirmou, entre outros pontos, que o CDC se aplica ao caso; que há possibilidade de revisão contratual; que há ilegalidade na capitalização dos juros; que deveria ter sido aplicada a taxa média do mercado; e que o sistema Price não pode ser usado.


Na análise dos autos, em extensa sentença, o juiz considerou que os pedidos contidos na petição inicial devem ser julgados parcialmente procedentes.


Segundo o magistrado, "por uma via oblíqua", a possibilidade de capitalização dos juros bancários foi adotada pela MP 1.963-17, que, após inúmeras reedições, redundou na MP 2.170-36/01, também reeditada várias vezes, e que até hoje não foi convertida em lei.


"Em respeito à independência entre as funções de cada Poder, ao adotar a medida provisória, o executivo não tem permissão para criar direitos e obrigações entre pessoas e empresas."


No entendimento de Clovis Ricardo, na MP dos juros compostos houve supressão do litígio e do ato democrático. 


"Além de não possuir os pressupostos fáticos de relevância e urgência, a medida provisória em questão é a própria cláusula contratual em benefício de um dos contratantes, o maior contribuinte das campanhas do chefe do executivo que a editou."


Assim sendo, considerou que não é justa a estipulação de juros compostos para os contratos de Direito do Consumidor.


"Os juros remuneram o capital, os juros compostos concentram o capital, já que a capitalização se dá por uma progressão geométrica desleal. A diferença não pode ser ignorada. É justo que sejam recebidos juros pelo empréstimo de dinheiro, mas é injusto que se faça de forma exponencial. A empresa bancária não é a única atividade econômica. Todas as atividades econômicas devem ser consideradas igualmente."


Com efeito, julgou a ação parcialmente procedente para reconhecer, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do art. 5.º da MP 2.170-36/01, desconstituir parcialmente o contrato, reconhecendo a abusividade e determinar o afastamento dos juros compostos do contrato (caso já tenham sido pagos serão devolvidos ou compensados de forma atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação), bem como para determinar que a amortização da dívida se dê pela forma linear e descapitalizada, integralmente, devidamente atualizadas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, mais juros de 1% ao mês, contados da citação.

Processo: 1031014-50.2021.8.26.0001


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