STJ: Impenhorabilidade de bem de família tem de ser alegada antes da assinatura da carta de arrematação

É incabível a alegação de impenhorabilidade de bem de família após a realização do leilão judicial do imóvel penhorado e o término da execução, caracterizado pela assinatura do auto de arrematação. Assim decidiu a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ ao negar provimento ao recurso especial interposto por uma devedora.

O caso dos autos trata-se de uma execução de título extrajudicial, no qual a devedora invocou a proteção ao bem de família, com base na Lei 8.009/1990, cerca de dois meses após a arrematação de parte de um imóvel de sua propriedade. Para o STJ, a assinatura dá origem aos efeitos do ato de expropriação em relação ao devedor e ao arrematante, independentemente do registro no cartório de imóveis, o qual se destina a consumar a transferência da propriedade com efeitos perante terceiros.

O pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça de Goiás – TJGO. De acordo com o Tribunal, a alegação deveria ter sido feita antes da arrematação.

No recurso ao STJ, a devedora argumentou que a carta de arrematação não havia sido registrada na matrícula do imóvel, por isso a execução não teria terminado, conforme o artigo 694 do Código de Processo Civil de 1973. Citou também precedentes da Corte que teriam admitido a análise da impenhorabilidade do bem de família após a arrematação.

Perfeita, acabada e irretratável

Segundo a ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso, após a conclusão do leilão, independentemente do registro da carta de arrematação no cartório, o devedor já não pode desconhecer sua condição de desapropriado do imóvel que antes lhe pertencia.  Lavrado e assinado o auto, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável, suficiente para a transferência da propriedade do bem, nos termos do artigo 694 do CPC de 1973.”

A ministra observou que, no caso analisado, transcorreram cerca de cinco anos entre a penhora e a assinatura do auto de arrematação, sem que a devedora alegasse que o imóvel seria destinado à residência da família – apesar de ela ter recorrido da penhora. "No caso presente, a execução encontra-se exaurida em relação ao bem arrematado.”

Para a relatora, a decisão do TJGO está alinhada com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, que pode ser analisada pelo juiz a qualquer momento – mas apenas antes da assinatura da carta de arrematação do imóvel (AgInt no AREsp 377.850).  Ela concluiu que não se aplicam ao caso os precedentes do STJ indicados pela devedora – seja porque não tratam de bem de família, que é regido por lei especial (Lei 8.009/1990), seja porque não examinaram a questão sob o enfoque do artigo 694 do CPC de 1973, fundamento da decisão do TJGO.

REsp 1536888.

Comentários