STJ fixa marco para incidência de juros de mora sobre honorários

 A 3ª turma do STJ estabeleceu que, na hipótese de recurso considerado intempestivo, o marco inicial para a incidência dos juros de mora sobre os honorários sucumbenciais é o dia seguinte ao transcurso do prazo recursal.


Com esse entendimento, o colegiado reformou acórdão do TJ/DF que considerou como termo inicial dos juros moratórios a data do trânsito em julgado da decisão que inadmitiu o recurso especial (16/12/2019), e não a data do primeiro trânsito em julgado certificado nos autos (24/5/2019).


No caso analisado, houve sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com a condenação da parte ao pagamento de 10% sobre o valor da causa. Como não houve recurso, foi certificado o trânsito em julgado em 24/5/2019.


Contudo, a parte interpôs apelação, a qual não foi conhecida em razão de intempestividade, com majoração dos honorários sucumbenciais em 1%. Contra essa decisão, foi manejado recurso especial, que também não foi admitido, tendo sido certificado novo trânsito em julgado em 16/12/2019.


Para o TJ/DF, os juros de mora deveriam contar da data do último trânsito em julgado (16/12/2019), porque houve majoração dos honorários sucumbenciais em segundo grau - momento em que, segundo o tribunal, ficou definitivamente fixado o seu valor.


Recurso intempestivo não impede formação da coisa julgada


A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, explicou que a divergência dos autos era definir se a sentença transitou em julgado em 24/05/2019 - data do fim do prazo para interposição da apelação e da primeira certificação de trânsito em julgado - ou em 16/12/2019 - dia em que transitou em julgado a decisão que inadmitiu o recurso especial, com nova certificação de trânsito.


A relatora destacou que, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil de 2015, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.


Ainda sobre o tema, Nancy Andrighi citou precedentes do STJ no sentido de que o recurso intempestivo não impede a formação da coisa julgada, de modo que a decisão que atesta a sua intempestividade não adia o termo inicial do trânsito em julgado - que ocorre imediatamente no dia seguinte à expiração do prazo para a interposição do recurso.


"Desse modo, na hipótese de intempestividade do recurso, a coisa julgada forma-se no dia seguinte ao transcurso do prazo recursal, sendo esse o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os honorários sucumbenciais."


Primeiro trânsito em julgado marcou esgotamento de prazo para apelação


No caso dos autos, Nancy Andrighi ressaltou que o trânsito em julgado ocorreu em 24/5/2019 - data da primeira certificação -, pois foi nesse momento que se esgotou o prazo para apelar da sentença. Por consequência, a relatora afastou o dia 16/12/2019 - data da segunda certificação de trânsito em julgado referente à decisão que inadmitiu o recurso especial - como marco inicial dos juros, exatamente porque o recurso de apelação não foi conhecido em razão da intempestividade.


"Somado a isso, a existência de certificado do trânsito em julgado, quando da interposição do recurso, evidencia ter sido manejado para procrastinação da demanda."


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