Famílias paralelas: união estável anterior ao casamento - @direitocivilporelas (Instagram)

No dia 05.05.2022 foi publicado o acórdão do REsp n. 1916031 / MG a respeito do caso de uma companheira que pretendia a partilha de bens no formato de “triação”. Isto é, em razão da união estável com o companheiro ter se iniciado antes do casamento deste com outra mulher, a Autora pretendia a igual partilha de bens após a dissolução da união. No julgamento, relatado pela Minª Nancy Andrighi, evidenciou-se uma peculiaridade, que diferencia o caso de outros julgados das Cortes Superiores sobre famílias simultâneas.

Em sede de Repercussão Geral, o STF fixou a tese de que “a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”.” (RE 1.045.237/SE).

Contudo, na casuística, a união estável era pré-existente ao casamento e, por isso, a solução jurídica encontrada pelo STJ foi a seguinte: 1) no período anterior ao casamento (1986 a 1989), reconheceu-se a existência da união estável e, como ainda não estava em vigência a Lei n. 9.278/96, aplicou-se a partilha nos termos da Súmula n. 380-STF; 2) a partir do casamento do companheiro até a dissolução da relação pré-existente (1989 a 2014), configurou-se “concubinato impuro”, equiparado à sociedade de fato, “de modo que a eventual repercussão patrimonial dessa sociedade deve ser solvida pelo direito obrigacional”, respeitada a meação da esposa.


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