Mães e ou pais divorciados, o direito de obter informações escolares relativas aos filhos

Início de ano, época de volta as aulas presenciais, período que gera muita expectativa em crianças, adolescentes, respectivas famílias e em todos os profissionais que integram os corpos docentes e as funções administrativas de todas as escolas do país.

Em relação às famílias, pais e/ou mães têm o dever legal de efetuar a matrícula de seus filhos na escola, seja ela pública ou privada, a partir do momento que os rebentos atinjam a idade de (quatro) anos[1].

Além disso, a pais e/ou mães, independente do estado civil[2], detendo ou não a guarda dos filhos, também são outorgados as responsabilidades e os deveres relacionados ao sustento[3] e à educação dos filhos com idade inferior a 18 (dezoito) anos[4].

Entre os deveres e responsabilidades relativos ao sustento e à educação dos filhos está incluído o de supervisionar os interesses da prole, sendo franqueado a qualquer um dos genitores o direito e a legitimidade para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a educação de seus descendentes[5].

Por Lei, todos os estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, são obrigados a prestar a pais e/ou mães, sob pena de multa[6], informações relativas à frequência, questões financeiras (mensalidades escolares, taxas, etc) rendimento e aproveitamento escolar de seus filhos[7], assim como também permitir o acompanhamento das atividades acadêmicas da prole[8], desde que não cause tumulto e respeite as regras do ambiente escolar.

Para obtenção de tais informações, que são legalmente garantidas, não há necessidade de o genitor solicitante estar nominado, firmado, na matrícula ou no contrato de prestação de serviços educacionais[9], bastando para tanto a apresentação da certidão de nascimento atualizada do filho[10] [11].                 

Eventual proibição de acesso às informações educacionais relativas aos filhos, só poderá ser concretizada através de decisão judicial[12], não sendo concedido a nenhum pai e/ou mãe o poder de, por simples requerimento dirigido ao estabelecimento de ensino, interditar o acesso de tais dados a outro genitor.

Caso alguma escola, após receber formalmente a solicitação de informações, se negue a prestá-las, o interessado poderá interpor mandado de segurança em face do diretor de tal estabelecimento, uma vez que restará caracterizado tanto a ilegalidade do ato, quanto o abuso de poder.

 

É cabível o Mandado de Segurança ajuizado contra ato de diretor de escola particular que se nega a fornecer informações ao impetrante acerca da vida acadêmica de seus filhos porque estão presentes os requisitos estabelecidos na Constituição (5º LXIX) e na Lei de Mandado de Segurança (Lei n. 12.016/09 1º). Os diretores de escola particular podem figurar como autoridade coatora em mandado de segurança, tendo em vista que desenvolvem atividade delegada pelo Poder Público. (TJDFT. Apelação Cível nº 0004456-50.2012.8.07.0018. Relator: Desembargador Sérgio Rocha. 2ª Turma Cível. Julgado em 26/09/2012. DJe 02/10/2012).

Famílias e escolas têm cada qual suas responsabilidades em relação a educação das crianças e adolescentes. O ideal é que tal relação educacional seja sempre firmada da forma mais transparente, pacífica e harmoniosa possível, buscando, de forma prioritária, a concretização e o resguardo do superior interesse dos cidadãos, sujeitos de direito, com idade inferior a 18 (dezoito) anos. 

[1] Lei Federal nº 9.394/1996. Art. 6º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade.     

[2] Código Civil. Art. 1.579. O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.

[3] Código Civil. Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.

[4] Lei Federal nº 8.069/1990. Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Parágrafo único.  A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei.

[5] Código Civil. Art. 1.583. (...). §5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.

[6] Código Civil. Art. 1.584. (...). §6 Qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da solicitação.

[7] Lei Federal nº 9.394/1996. Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de: (...). VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;  

[8] O acompanhamento das atividades acadêmicas dos filhos apresenta-se como dever dos pais, o que não é obstado por qualquer atitude da genitora, porque o apelante pode e deve comparecer à escola dos filhos para obter as informações necessárias. Nesse ponto a r. sentença facilita a participação paterna na comunidade escolar, ao determinar que, no momento das visitas, as crianças sejam buscadas e entregues no colégio. (TJDFT. Apelação Cível nº 0003678-43.2017.8.07.0006. Relator: Desembargador César Loyola. 2ª Turma Cível. Julgado em 25/09/2019. DJe 08/10/2019).

[9] Superior Tribunal de Justiça. REsp 1472316/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 05/12/2017, DJe 18/12/2017.

[10] Código Civil. Art. 1.603. A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil.

[11] Lei Federal nº 8.069/1990. Art. 163. (...). Parágrafo único.  A sentença que decretar a perda ou a suspensão do poder familiar será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente.

[12] Lei Federal nº 8.069/1990. Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.

Comentários