Facebook indenizará mulher que teve conta pessoal "sequestrada"

O Facebook foi condenado a indenizar, em R$ 4 mil, uma usuária que teve a conta "sequestrada" por estelionatários. Os criminosos invadiram a conta pessoal do Instagram da vítima e passaram a simular venda e solicitar dinheiro aos seguidores. Para a juíza de Direito Wannessa Dutra Carlos, de Guará/DF, o hackeamento de conta equivale a uma verdadeira morte virtual do usuário.

Uma mulher alegou que a sua conta pessoal do Instagram foi invadida e sequestrada por estelionatários, que passaram a simular a venda de produtos e a pedir dinheiro aos seus contatos. Relatou, ainda, que adotou todas as cautelas e seguiu as orientações da plataforma para recuperar a conta, todavia, não obteve sucesso. Desse modo, solicitou indenização pelo transtorno sofrido.


Em contestação, o Facebook asseverou que a responsabilidade pela segurança da conta é da usuária, que poderia ter usado a autenticação de dois fatores. Ademais, defendeu que não há dano moral a ser indenizado.


Falha da segurança 


Ao analisar o caso, a juíza de Direito, Wannessa Dutra Carlos, destacou que a empresa também é responsável pela segurança da conta e que não demonstrou quais falhas foram cometidas pela consumidora. Nesse sentido, segundo a julgadora, a invasão deve ser atribuída a uma falha da segurança do Facebook.


Ademais, para a magistrada, houve também um "verdadeiro descumprimento do dever de informação", uma vez que, embora forneça aos usuários a possibilidade de autenticação de dois fatos, a plataforma não a explica rigorosamente.


"O usuário da conta, na maioria das vezes, pessoa com conhecimento mediano relativo às questões de informática, não sabe o significado do termo "autenticação de dois fatores", tampouco como é o procedimento."


Morte virtual


A julgadora registrou, ainda, que as redes sociais funcionam como forma de interação social e profissional, desse modo, "o hackeamento de conta equivale a uma verdadeira morte virtual do usuário, o qual fica impossibilitado de manter seus contatos sociais e, também, fica prejudicado em sua atividade laboral".


"Não paira qualquer dúvida sobre os efeitos negativos na honra e nome do usuário que se depara com outrem solicitando dinheiro em seu nome e vendendo produtos inexistentes a fim de auferir dinheiro ilicitamente. Nesse aspecto, fica muito difícil ao dono da conta impedir totalmente a ação de estelionatário, pois não há como informar cada um dos seus seguidores individualmente sobre o ocorrido", destacou a magistrada.


Por fim, a julgadora condenou a plataforma a indenizar a vítima a quantia de R$ 4 mil por danos morais e determinou que a plataforma reestabeleça a conta, mediante o fornecimento de e-mail válido pela vítima.


Processo: 0707529-83.2021.8.07.0014

Leia a sentença: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2022/1/5626146C62BD05_sentencaface.pdf


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