TJ/MG prorroga stay period de empresa em recuperação judicial

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A empresa de transporte interpôs agravo contra decisão que indeferiu pedido de prorrogação do prazo de stay period pela segunda vez, que se trata de período no qual permanecem suspensas as ações de execução promovidas contra empresa recuperanda.


Segundo a companhia, a dilação do prazo de stay period é imprescindível, sob pena de se tornar inócuo o trabalho de soerguimento da empresa até então realizado, além de inviabilizar o sucesso da assembleia de credores que se avizinha.


Ao analisar o caso, o relator, desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga, ressaltou que mesmo antes do advento da lei 14.112/20, o STJ admitia a prorrogação do prazo, quando necessária, desde que a recorrida não estivesse contribuindo, direta ou indiretamente, para a demora na realização da assembleia de credores.


Após analisar que a assembleia se avizinha, o magistrado considerou não ser razoável retomar as execuções contra a empresa poucos dias antes, pois isso poderá derruir a sua finalidade precípua, dificultando ou até mesmo impossibilitando a deliberação acerca do plano de recuperação judicial.


"A prorrogação do stay period, mostra-se mais adequada até mesmo para garantir o interesse da totalidade dos credores. Isso, insista-se, poderá contribuir para viabilizar a consecução do plano de recuperação judicial."


Para o relator, a renovação do prazo prestigia os interesses de soerguimento da recuperada e a satisfação organizada do rol de credores.


Assim, deferiu a antecipação de tutela para determinar a prorrogação do stay period por 180 dias.


Processo: 2383459-18.2021.8.13.0000

Veja a decisão:

https://www.migalhas.com.br/arquivos/2021/12/2474218D512FCF_recuperacaojudicialstayperiod.pdf.

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