Consumidor é condenado em má-fé após contestar negativação devida

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Consumidor que questionou negativação que o banco provou ser devida terá de pagar multa por litigância de má-fé. Assim decidiu a 17ª câmara de Direito Privado do TJ/SP ao manter a sentença. Para o colegiado, o autor agiu de forma temerária, precipitada e arriscada, contribuindo para um afogamento ainda maior do Judiciário.


O cliente propôs ação em face da financeira alegando que ao consultar cadastro mantido pelos órgãos de proteção ao crédito, descobriu que seu nome estava negativado por dívida no valor de R$ 61,35, a qual ele alegou desconhecer.


O banco, por sua vez, disse que a negativação foi devida, já que é referente a valores utilizados pelo autor.


Em 1º grau, o pedido do consumidor foi julgado improcedente e ele foi condenado em má-fé. Desta decisão, houve recurso.


O relator da apelação, desembargador Paulo Pastore Filho, considerou que a sentença deve ser mantida, isso porque os autos dão conta da existência de dívida do autor perante a financeira, decorrente de operação de crédito.


"O apelado agiu em exercício regular de direito ao promover o apontamento do nome do apelante nos cadastros de inadimplentes, não havendo se falar, pois, em inexigibilidade de débito, tampouco em dano moral indenizável."


Sobre a má-fé, o magistrado ponderou que a multa foi muito bem aplicada, pois o "apelante alterou a verdade dos fatos e se utilizou do processo para conseguir objetivo ilegal, prática essa que deve ser coibida".


"Ao ajuizar a presente ação sem qualquer elemento convincente, o apelante agiu de forma temerária, precipitada, arriscada, contribuindo, inclusive, para um maior afogamento de um Judiciário já abarrotado de demandas repetitivas ou inúteis, vindo a retardar ainda mais o andamento dos processos daqueles que realmente necessitam de uma prestação jurisdicional efetiva."


Por esses motivos, o colegiado manteve a sentença integralmente e o autor terá de pagar 10% sobre o valor da causa a título de má-fé.


Processo: 1011882-56.2021.8.26.0405

Leia o acórdão: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2021/12/87F511E9AD695A_acordao-ma-fe.pdf.


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