Se há contestação de assinatura, o ônus da prova da sua veracidade é de quem produziu o documento, e não de quem supostamente assinou.
Com esse entendimento, a 2ª Vara Cível de Taboão da Serra (SP) condenou o banco C6 a pagar indenização por danos morais a um consumidor e restituí-lo dos descontos feitos de seu benéfico previdenciário por empréstimo que não contratou.
O cliente alegou que o banco vem efetuando descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 71, devido a um suposto empréstimo contratado. Porém, ele afirmou desconhecer a transação que deu origem a este desconto. Já o banco sustentou que não praticou ato ilícito, já que houve regularidade da contratação.
A juíza Rachel de Castro Moreira e Silva destacou que a alegação do consumidor de que desconhece a contração do empréstimo cujo valor foi depositado em sua conta corrente é bastante verossímil, pois disse que não efetuou a contratação de tal serviço e que a assinatura constante do contrato não lhe pertence.
Para afastar essas alegações, ressaltou a magistrada, cabia ao banco comprovar a regularidade da contratação. Como o C6 não apresentou nada de concreto, deixando de produzir qualquer prova, a consistência de suas alegações foi esvaziada por completo e ficou clara sua responsabilidade pelos descontos no benefício previdenciário do consumidor.
"Vale pontuar que a parte ré sequer manifestou interesse na produção de novas provas, o que apenas reforça que esta não se desincumbiu minimamente de seu ônus de comprovar a contratação do empréstimo pela parte autora", completou.
Quanto aos danos morais, a juíza pontuou que comprovada a falha na prestação de serviços da parte ré, sendo sua responsabilidade objetiva (artigo 14 do CDC), o desconto de valores indevidos é ato ilícito que, sem dúvida, causa sofrimento e angústia capaz de justificar reparação.
Assim, Moreira e Silva declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenou o banco a restituir as parcelas já debitadas e pagar R$ 6 mil a título de danos morais.
Clique para ler a decisão: https://www.conjur.com.br/dl/1004048-6920218260609.pdf
1004048-69.2021.8.26.0609
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