Banco BV não responde por boleto fraudado pago por consumidor

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O autor relatou que possui um contrato de financiamento de veículo junto à instituição, e, pretendendo quitá-lo, entrou em contato para solicitar informações sobre o procedimento para o pagamento antecipado. Após isso, foi contatado por aplicativo de mensagens por supostos funcionários da BV, que lhe ofereceram desconto para a quitação, mediante o pagamento de boleto bancário, que continha todos os seus dados pessoais. Após o pagamento, verificou que foi vítima de fraude.


Em 1ª instância os pedidos autorais foram julgados improcedentes. Desta decisão, o cliente recorreu.


O relator da apelação, desembargador Marco Fábio Morsello, chamou a atenção sobre a divergência entre os valores devidos para a quitação do contrato e aquele oferecido pelos fraudadores, que, naturalmente, seria objeto de desconfiança. Também observou o fato de que o recorrente forneceu seus dados pessoais e do financiamento, oferecendo material para a elaboração do boleto falso.


Desta forma, para o julgador, ficou comprovada a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do artigo 14, §2º, III do CDC, afastando qualquer possibilidade de que eventual fortuito interno tenha colaborado com o ocorrido.


Por esses motivos, foi negado provimento ao recurso e mantida a sentença improcedente.


Processo: 1000681-66.2021.8.26.0082

Veja a decisão: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2021/9/75F8CDED9B9C35_decisao-boleto-fraude.pdf 






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Ricardo Alves de Souza


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Golpe

Banco não indenizará cliente que pagou boleto fraudado

Segundo o juiz, não prospera a alegada falha ou má-prestação de serviços pela financeira.

sexta-feira, 24 de setembro de 2021



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Banco não terá de indenizar por danos morais cliente que pagou boleto fraudado. Assim decidiu o juiz de Direito Carlos Bortoletto Schmitt Corrêa, da 2ª vara Cível da Lapa/SP, ao julgar o pedido improcedente.




(Imagem: Freepik)

O consumidor alegou que se tornou inadimplente em um contrato de financiamento de veículo com o banco e sustentou que foi contatado, via WhatsApp, por uma pessoa que se dizia funcionária da ré e que ela apresentou uma proposta para a quitação da dívida e enviou um boleto, que foi pago pelo autor.


Por fim, ele afirmou que, ao perceber ter sido vítima de um golpe, lavrou boletim de ocorrência e entrou em contato com a ré para resolver o problema, sem sucesso.


Na análise dos autos, o magistrado salientou que os transtornos pelos quais o autor passou não podem ser atribuídos à financeira.


"É possível que o boleto seja falso, mas o requerente não pode alegar que o banco requerido seja responsável pela emissão do boleto, pois consta expressamente do recibo que o emissor foi outro banco. A única vinculação do requerido com os documentos apresentados é a utilização de seu nome e logomarca, o que não o torna responsável direta e automaticamente pelo fato."


Segundo o juiz, não prospera a alegada falha ou má-prestação de serviços pelo requerido.


"Ademais, a conduta do criminoso que entrou em contato e enviou o boleto falso ao autor caracteriza hipótese de fortuito externo, que exclui o nexo causal e o dever de indenizar."


Assim sendo, julgou o pedido autoral improcedente.


Processo: 1006704-05.2020.8.26.0004

Veja a decisão.

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