Motorista deve pagar pensão vitalícia por causar aborto em acidente

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Grávida que sofreu aborto em decorrência de um acidente de carro receberá, junto com seu marido, uma pensão vitalícia do causador do acidente. A decisão é da 11ª Câmara Cível do TJ/RS.


O casal estava em viagem quando a frente de seu veículo foi obstruída pelo carro de outro motorista. Em decorrência da colisão, mulher apresentou diversas lesões e sofreu um aborto.


Na Justiça, ingressaram com pedido de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais sofridos em razão da negligência do motorista, pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade lucros cessantes, com o pagamento de pensão mensal vitalícia no valor de um salário-mínimo.


O juízo de 1º grau condenou o condutor ao pagamento de R$ 60 mil para cada um dos autores, mas o pedido de pensão vitalícia foi negado. Ambos recorreram da decisão.


Acidente e aborto


A desembargadora Katia Elenise Oliveira da Silva, relatora, observou que o boletim de ocorrência e os documentos médicos comprovaram que o acidente provocou o aborto. "O exame médico realizado no dia do acidente, que atesta a ocorrência de hematoma placentário e o parecer que, a seu turno, confirma ocorrência do aborto em razão de trauma advindo do acidente", destacou.


A relatora destacou também que é matéria pacificada nas Cortes Superiores que, em se tratando de família de baixa renda, é devido aos pais o pensionamento pela morte de filho menor, ainda que este, ao tempo do acidente, não exercesse qualquer atividade remunerada.


"A par destas considerações, devido o pensionamento mensal aos pais do nascituro, ora autores, o qual deve ter por base o montante de 2/3 do salário-mínimo nacional vigente à época de cada pagamento. A pensão é devida desde a data em que a vítima completaria 14 anos de idade até o seu aniversário de 25 anos (estimado com base no mês de nascimento previsto para uma gestação de 38 semanas). No ano e mês em que o nascituro completaria 25 anos de idade, o montante deverá ser reduzido para 1/3, até o mês em que completaria 73 anos (conforme postulado) ou, antes disso, caso sobrevenha o óbito de qualquer dos genitores quanto a sua cota-parte (50% do valor arbitrado para cada um deles)."


Nesse sentido, foi negado recurso do réu e reconhecido o direito de pagamento de pensão vitalícia.


Processo: 50001634720138210043

Informações: TJ/RS.

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