Cláusula compromissória em plano de recuperação extrajudicial

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná recentemente julgou improcedente a alegação de que a inserção de cláusula compromissória em plano de recuperação extrajudicial ficaria impossibilitada diante da discordância de parte dos credores.

Entendeu-se que a celebração de negócio jurídico processual deveria atender o art. 189, § 2º, da Lei n.º 11.101/2005, incluído após a reforma promovida pela Lei n.º 14.112/2020. Desse modo, a deliberação acerca da inserção de cláusula compromissória deverá ser tomada em observância à maioria dos créditos abrangidos no plano de recuperação extrajudicial.
Com isso, por ter sido atendido o quórum necessário, tendo a manifestação de vontade dos credores sido tomada na forma do art. 42 da Lei n.º 11.101/2005, não haveria qualquer irregularidade na inclusão de cláusula compromissória no plano de recuperação extrajudicial, em que pesasse a discordância de parcela dos credores.
Para ter acesso a esta e a outras decisões na íntegra sobre o tema, acesse o arbipedia.com e navegue pelo título “Falência, recuperação judicial e liquidação extrajudicial”.

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