Tudo sobre a Lei do Superendividamento e o processo de repactuação de dívidas - Wander Rodrigues Barbosa

 O QUE É A LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO?  

Sancionada no dia 1/7/2021 pelo presidente Jair Bolsonaro, a Lei do Superendividamento é o instrumento jurídico que foi incorporado ao Código de Defesa do Consumidor para estabelecer diversas normas que regulamentam a relação de consumo, buscando melhorar ainda mais a proteção do consumidor frente aos inúmeros instrumentos de persuasão indiscriminadamente utilizado por empresas prestadores de serviços (bancos e operadoras de cartão de crédito principalmente).

Tendo como ponto mais importante, a Lei do Superendividamento veio a regulamentar, em favor da pessoa física, o instrumento que permite repactuar as dívidas acumuladas em um período de até 5 anos.

Publicada em 02 de julho de 2021, a Lei nº 14.181/2021 do superendividamento traz uma série de regras e princípios a serem observados pelas empresas, em especial aquelas que concedem crédito.

Com o foco em dar maior proteção aos consumidores em vulnerabilidade, a exemplo dos idosos, a lei dispõe de mecanismos para inibir o superendividamento, vejamos.

O que é o superendividamento?

O superendividamento, conforme texto contido na Lei, é a pessoa que encontra-se em estado de insolvência, incapaz de pagar suas dívidas, sem que isso importe no comprometimento à garantia de sua própria subsistência, ou seja, é quando a pessoa não dispõe de recursos para pagar dívidas antigas sem que isso implique privar a si e sua família de bens imprescindíveis à sobrevivência, tais como as contas de aluguel, energia elétrica, gáz e produtos alimentícios.

Conforme previsto na nova lei, ao introduzir o Art. 54-A ao CDC, "entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação."

QUAL O OBJETIVO DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO?

A nova lei traz como princípio a prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor, bem como a instituição de mecanismos de prevenção, conciliação, tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural e a preservação de um mínimo existencial. (Art. 4º, inc. X e Art. 5º, inc. XI, XII e XIII do CDC).

COMO FUNCIONA A RENEGOCIAÇÃO DAS DÍVIDAS?

A Lei do superendividamento permite ao consumidor endividado apresentar a todos os seus credores, de uma só vez, um proposta para pagamento das dívidas que pode alcançar o prazo de até 5 anos.  Ao propor a ação judicial de repactuação de dívidas, poderá o consumidor, respeitando suas possibilidades financeiras, elaborar um plano de pagamento que contemple todos os seus credores. Em audiência designada pelo juízo, que poderá ser presidida por um conciliador, os credores serão ouvidos e poderão se manifestar a favor ou contra o plano de pagamento apresentado.

Havendo consenso, o plano será homologado, momento em que serão suspensas todas as restrições constantes do cadastro do consumidor (SPC e SERASA), bem como, as ações judiciais em curso.

Sim. Após homologação do plano de pagamento, o consumidor terá seu nome retirado dos cadastros do SPC e SERASA.

O QUE ACONTECE COM AS RESTRIÇÕES NO SPC E SERASA?

Após apresentado o Plano de Pagamento, que poderá ter o prazo de até 5 anos, o juíz, verificando as condições legais, irá homologar o compromisso.
Após homologação judicial, as dívidas contempladas no plano de renegociação deixam de serem consideradas dívidas em atraso, ou seja, deixam de ser consideradas dívidas vencidas e passam a ostentar a condição de dívidas a vencer.

Com isso, qualquer restrição decorrente de protesto, cheques sem fundos, negativação junto ao SPC ou SERASA serão automaticamente retiradas.

O QUE ACONTECE COM AS AÇÕES JUDICIAIS EM MEU NOME?

Da mesma forma como previsto no título anterior, as ações judiciais serão automaticamente EXTINTAS, deixando de existir a partir do momento em que houver a homologação judicial pelo juiz.

O QUE ACONTECE COM MEU BEM QUE FOI PENHORADO?

Em razão da repactuação das dívidas, todas as obrigações do consumidor vencidas até o momento de propositura da ação judicial deixará de ser exigível, ou seja, eventuais penhoras realizadas em outros processos judiciais serão automaticamente extintas, liberando-se o patrimônio penhorado.

O CREDOR É OBRIGADO A ACEITAR A REPACTUAÇÃO DAS DÍVIDAS?

Em tese, SIM, entretanto, caberá ao credor apontar ao juiz eventuais ilegalidades na proposta de repactuação da dívida. A exemplo, as dívidas contraídas de forma premeditada prevendo a possibilidade de repactuação, bem como, aquelas não abrangidas por esta lei, ou seja, as dívidas com garantia real (financiamento de automóveis e imóveis).

PRECISO DE ADVOGADO PARA ENTRAR COM AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DAS DÍVIDAS?

A Lei do superendividamento prevê a possibilidade de criação de convênios específicos para essa finalidade, entretanto, ainda pendente de regulamentação.

Poderá o consumidor, caso o valor das dívidas não ultrapasse 40 Salários mínimos, apresentar o pedido de abertura de processo de repactuação de dívidas diretamente no juizado especial, ou seja, sem ajuda de advogado.

Entretanto, caso o valor total das dívidas supere o valor de 40 salários mínimos, terá, obrigatoriamente, de contratar um advogado especialista em processo de repactuação de dívidas.

Cumpre sempre aclarar que, ainda que exista a possibilidade de promover a ação diretamente, a contratação de advogado para essa finalidade é altamente recomendável, especialmente por se tratar de processo judicial onde poderão ser intimados vários credores e estes, invariavelmente, farão sua defesa por meio de seus advogados.

No momento da audiência, verificando o juiz que o consumidor não possui advogado, irá nomear um defensor público exclusivamente para aquele ato, ou seja, o consumidor será assitido por um advogado gratuito, mas sem que tivesse sequer o tempo necessário para estudar o processo, podendo inclusive compromenter o sucesso da pretensão.

O QUE ACONTECE SE O CREDOR NÃO COMPARECER NA AUDIÊNCIA?

O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput do artigo 104-A da Lei 14.181, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.

Ou seja, se o credor não comparecer, sua dívida será paga somente após o pagamento a todo os credores que estiveram presentes na audiência, suspendendo a cobrança de juros.

QUANTO TEMPO TENHO PARA COMEÇAR A PAGAR O PARCELAMENTO?

6 meses. Após homologação, o consumidor poderá efetuar o pagamento em até  180 dias após homologação, exceto se declarar intenção de começar os pagamentos antecipadamente.

QUAIS DÍVIDAS PODEM SER REPACTUADAS?

Nos termos do Art. 54-A, §2º a repactuação prevista na lei se refere às dívidas relacionadas a quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.

Excluem-se do processo de repactuação as dívidas que, mesmo decorrentes de relações de consumo, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Art. 104-A, §1º CDC).  

Em resumo, financiamento de automóveis e imóveis não estão incluídos na possibilidade de repactuação.

TEREI QUE PAGAR OS JUROS NO PLANO DE REPACTUAÇÃO?

A Lei obriga o consumidor, pelo menos, ao pagamento integral da dívida, atualizada monetariamente (SEM JUROS) no prazo de 5 anos.

Nesse ponto, a redação do artigo 104-B da Lei 14.181/2001 é confusa, podendo fazer concluir que os juros se exigidos, deverão ser pagos após o cumprimento integral do plano.

§ 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.'

Desta forma, se a renda do consumidor permitir e o valor das parcelas mensais não ultrapassar 30% de sua renda, o valor da dívida, incluindo atualização monetária e juros deverão ser pagos dentro do prazo de até 5 anos e o saldo, em parcelas mensais iguais e sucessivas.

Nesta hipótese, as parcelas mensais deverão ser equivalentes a 30% da renda do consumidor.

POSSO DISCUTIR OS JUROS DENTRO DA AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS?

Sim. Existem mecanismos legais que buscam afastar a cobrança de juros e encargos abusivos. Estes abusos podem ser introduzidos na ação de repactuação de dívidas e o juiz poderá proferir sentença revisando o valor das dívidas, afastando eventual cobrança abusiva.

AS DÍVIDAS COM CONDOMÍNIOS, PENSÃO ALIMENTÍCIA E ALUGUEL PODEM SER REPACTUADAS?

Não. A lei tem como objetivo a repactuação de dívidas decorrentes das RELAÇÕES DE COSUMO! As obrigações decorrentes de despesas com condomínios e pensões alimentícias não estão incluídas nessa possibilidade.

As relações locatícias são regulamentadas pela Lei 8245/91, portanto, não são alcançadas pela lei do superendividamento. Como não bastasse, o STJ já possui entendimento no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações de consumo.

EM QUANTO TEMPO TEREI MEU NOME LIMPO APÓS ENTRAR COM A AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS?

Após a propositura da ação, o juiz mandará intimar todos os credores e designará uma audiência de conciliação. Nessa audiência, se todos os credores concordarem com as condições estabelecidas, o plano de pagamento será imediatamente homologado e juiz expedirá um mandado judicial com destino aos órgãos de informações cadastrais determinando a suspensão das informações negativas.

Se não houver consenso nesta audiência, o juiz irá ouvir a manifestação de todos os credores e então proferirá uma decisão judicial, resolvendo as questões controversas e, se a as condições de repactuação estiverem de acordo com os termos legais, o juiz irá proferir a sentença.

Desta forma, cada juízo possui uma agenda disponível para realização de audiências própria e para proferir sentença, ou seja, não existe um prazo fixo e determinado para que o consumidor tenha seu nome restabelecido.

Entretanto, de acordo com cada caso, sempre existe a possibilidade do consumidor requerer a suspensão das restrições em um pedido liminar, ou seja, mesmo antes de intimar os credores, pode o juiz, determinar que sejam suspensas as informações negativas.

E AS AÇÕES JUDICIAIS SERÃO SUSPENSAS EM QUE MOMENTO?

Da mesma forma como exposto no capítulo anterior, cada juiz tem seu ritmo de trabalho próprio e isso impede seja possível antever o momento em que as ações judiciais serão suspensas.

Todavia, assim como ocorre no processo de Recuperação Judicial das Empresas, após a distribuição do pedido de repactuação da dívida, é possível informar o juiz onde tramita a execução de que foi proposta uma ação judicial envolvendo os valores cobrados naquele processo e com isso, será possível que o juiz da execução SUSPENDA o processo até a sentença no pedido de repactuação.

OS EMPRÉSTIMOS REALIZADOS PODEM SER REPACTUADOS?

Sim, pois o serviço decorrente do empréstimo de valores é uma atividade consumerista, ou seja, está incluída no rol de possibilidades alcançadas pela Lei.

O PEDIDO DE RENEGOCIAÇÃO JUDICIAL DAS DÍVIDAS GERA INSOLVÊNCIA CIVIL?

Não. O pedido não importará em declaração de insolvência civil, mas poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. (Art. 104-A, §5º CDC), ou seja, se o consumidor apresenta um plano de pagamento em 5 anos, somente poderá requerer o benefício decorridos 7 (sete) anos.

QUAIS AÇÕES JUDICIAIS SÃO CABÍVEIS?

Considerando a proteção objetivada pela lei ao consumidor, é importante que o Advogado observe quais situações exigem a adequação à lei e o que fazer no caso de não observância. Vejamos.

ADEQUAÇÃO DO CONTRATO

Antes de qualquer intervenção judicial, é cabível ao consumidor buscar informações claras sobre a real situação do seu contrato, por meio de um pedido de informação com base na nova lei do superendividamento. Através desse pedido será possível o consumidor avaliar os valores contratados, eventuais abusos nos juros ou equívocos na contratação.

REPACTUAÇÃO DAS DÍVIDAS

A grande novidade da lei vem com a possibilidade de repactuação das dívidas, introduzida pela lei ao CDC no Art. 104-A, que pode ser realizada tanto na via administrativa quanto na judicial.

Compete concorrente e facultativamente aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas, no que couber, com possibilidade de o processo ser regulado por convênios específicos celebrados entre os referidos órgãos e as instituições credoras ou suas associações. (Art. 104-C do CDC)

Nesse caso a atuação do Advogado Especialista em Superendividamento será essencial na condução da fase conciliatória, a fim de orientar o cliente de todas as repercussões da negociação, além de formular o pedido de repactuação e o plano de pagamento.

REVISIONAIS

O princípio da vedação ao superendividamento já era aplicado pela jurisprudência ao vedar juros exorbitantes.

Dessa forma, quando evidenciada a abusividade nos juros e cabível a revisional, a peça inicial passa a ter um reforço legal com os princípios previstos na nova Lei 14.181/2021.

Dever de informação

O dever de informação ao consumidor já era previsto no Art. 52 do CDC, mas a nova lei do superendividamento traz um destaque especial à informação nos contratos de concessão de crédito, vejamos:

Art. 54-B. No fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias previstas no art. 52 deste Código e na legislação aplicável à matéria, o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, sobre:

I - o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem;

II - a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento;

III - o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2 (dois) dias;

IV - o nome e o endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor;

V - o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito, nos termos do § 2º do art. 52 deste Código e da regulamentação em vigor.

    • 1º As informações referidas no art. 52 deste Código e no caput deste artigo devem constar de forma clara e resumida do próprio contrato, da fatura ou de instrumento apartado, de fácil acesso ao consumidor.
    • 2º Para efeitos deste Código, o custo efetivo total da operação de crédito ao consumidor consistirá em taxa percentual anual e compreenderá todos os valores cobrados do consumidor, sem prejuízo do cálculo padronizado pela autoridade reguladora do sistema financeiro.

Portanto a ausência de informações claras sobre o contrato pode conduzir à nulidade do pacto.

Da preservação de um mínimo existencial e prevenção ao superendividamento

Passa a ser responsabilidade do agente financeiro fazer uma análise prévia das condições do contratante e expor claramente sobre as consequências do inadimplemento, sob pena de descumprimento ao CDC:

Art. 54-D Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas:

I - informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento;

II - avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados;

III - informar a identidade do agente financiador e entregar ao consumidor, ao garante e a outros coobrigados cópia do contrato de crédito.

Parágrafo único. O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor.’

Portanto, eventual ausência de orientação e informações claras sobre tais consequências poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento.

PUBLICIDADE ABUSIVA

Qualquer tipo de pressão ou assédio para contratos relacionados ao crédito, especialmente quando o consumidor for pessoa idoso ou vulnerável intelectualmente passa a ser vedado pela lei.

Dessa forma, nos termos do Art. 54-C do CDC, é vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não:

I - (VETADO);

II - indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor;

III - ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo;

IV - assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio;

V - condicionar o atendimento de pretensões do consumidor ou o início de tratativas à renúncia ou à desistência de demandas judiciais, ao pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judiciais.

Assim, muitas condutas habituais na venda de crédito passam a ter que ser revistas.

Barbosa, Wander. Wander Barbosa Advogados Associados. Julho 2021. 

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