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Trata-se de demanda proposta por clientes em face de uma empresa pleiteando rescisão contratual e indenização, com devolução de valores já pagos em razão de promessa de compra e venda de um lote que não foi entregue. A empresa, por sua vez, se encontra em processo de falência. Por esse motivo, o juízo de 1º grau declinou da competência para o juízo falimentar, da 2ª vara empresarial.
Mas, ao analisar agravo de instrumento, o colegiado deu razão aos consumidores, entendendo que o juízo competente deve ser o do consumidor, pois se mostra incabível reunião com o feito falimentar antes de formado o título judicial nas ações de conhecimento.
A relatora, desembargadora Maria da Gloria Oliveira Bandeira de Mello, ressalta que a referida ação se encontra em fase inicial de conhecimento, não tendo ocorrido, ainda, a citação dos réus e, consequentemente, crédito líquido que autorize a sua reunião com o feito do juízo falimentar.
"Frise-se que, antes de ser formado o título judicial nas ações de conhecimento, não há falar em declínio de competência para o Juízo Falimentar, conforme estabelece o art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/2005."
O colegiado, assim, considerou impróprio o declínio da competência, dando provimento ao recurso, mantendo a competência do feito pelo juízo da 2ª vara Cível de Belford Roxo.
A banca João Bosco Filho Advogados atua na causa.
Processo: 0031993-61.2020.8.19.0000
Acórdão: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2021/8/C0F82E325FE4F2_acordao2TJRJ.pdf
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