Justiça reconhece nulidade de intimação e afasta multa a empresa

Colegiado considerou que a intimação deveria ter sido realizada na pessoa do executado e não somente na pessoa de seu advogado.

Este conteúdo pode ser compartilhado na íntegra desde que, obrigatoriamente, seja citado o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/349597/justica-reconhece-nulidade-de-intimacao-e-afasta-multa-a-empresa


Trata-se de recurso inominado interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a exigibilidade de multa por não cumprimento de obrigação de fazer, consistente na retirada do nome da recorrida do cadastro de devedores da recorrente. 


A empresa sustentou a nulidade processual, por ausência de intimação pessoal, em desrespeito à Súmula 410 do STJ. A recorrida, por sua vez, aduziu a validade da intimação feita na pessoa do patrono constituído.


O relator do recurso foi o juiz de Direito Juan Daniel Pereira Sobreiro, que concluiu que a sentença deveria ser reformada.


Em seu voto, o magistrado citou a Súmula 410 do STJ, cujo conteúdo diz o seguinte:


"A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer."


No caso concreto, o juiz pontuou que a intimação deveria ter sido realizada na pessoa do executado e não somente na pessoa de seu advogado, e salientou que a sentença não especificou o valor da multa em caso de descumprimento.


"De todo modo, o principal problema no sentir deste signatário é que a intimação se deu na pessoa do advogado após o arquivamento do processo, logo, não soa razoável exigir que o causídico que atuou na fase de conhecimento permaneça vinculado indefinidamente ao reclamado."


Assim, concluiu que a intimação é nula, logo, inexigível a multa, o que conduz ao acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.


A banca Coelho & Morello Advogados Associados atua na causa.


Processo: 0021731-09.2019.8.16.0182

Leia o acórdão: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2021/8/882304D692DDB4_acordao-nulidade-intimacao.pdf

Comentários