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O pai alegou que seu filho foi diagnosticado como portador de transtorno de déficit de atenção e hiperatividade e transtorno específico de aprendizagem e lhe foi prescrito tratamento multidisciplinar por tempo indeterminado. Segundo o genitor, foi custeado pelo plano de saúde o tratamento em número limitado de sessões, e negado o tratamento com psicopedagogo.
De acordo com o pai do menino, há falta de profissionais capacitados na rede credenciada para execução da técnica ou método de tratamento prescrito.
A Unimed, por sua vez, aduziu a ausência de interesse de agir do genitor, informando que, em verdade, ele pretende a realização de tratamento fora da rede credenciada. Salientou a suposta existência de parceria entre a médica e a clínica por ela indicada.
Ao analisar o caso, a juíza verificou que para os transtornos que acometem a criança, o número mínimo de sessões de fonoaudiologia estabelecidos pela ANS é de 36 sessões por ano, assim como o número mínimo de sessões anuais para a psicoterapia também perfaz o total de 36 sessões por ano.
Para a juíza, procede a pretensão autoral no que concerne ao afastamento da cláusula contratual que prevê a exclusão de terapias multidisciplinares, como fonoaudiologia e psicoterapia, respeitando os limites de sessões estabelecidos pela ANS, acima transcritos.
Assim, determinou a cobertura dos procedimentos em rede credenciada.
O advogado Rubens Amaral Bergamini, do escritório Rubens Amaral Bergamini Sociedade de Advogados, atua na causa.
Processo: 1076262-67.2020.8.26.0100
Veja a decisão: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2021/8/A00641187E1EBC_tratamentodeficitatencao.pdf
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