Cobrança indevida de R$ 56 gera dano moral de R$ 15 mil a cliente

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A 7ª câmara Cível do TJ/PR condenou a empresa de telefonia Oi ao pagamento de danos morais, fixados em R$ 15 mil, a um consumidor que foi cobrado indevidamente em R$ 56 após o cancelamento de contrato de serviço.


O colegiado observou que a reparação é devida porque não existia inscrição do Serasa preexistente. Se houvesse, o consumidor não poderia ser indenizado, conforme dispõe a súmula 385 do STJ. 

Um homem ajuizou ação contra a empresa de telefonia Oi dizendo que firmou contrato de prestação de serviços e que, após falhas na prestação destes serviços, optou pelo encerramento da contratação. Posteriormente, a empresa a Oi inscreveu seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, por um suposto inadimplemento de dívida no valor de R$ 56.


O juízo de 1º grau declarou inexistente o débito de R$ 56 e condenou a empresa a promover o cancelamento do referido registro e a retificação nos cadastros de proteção ao crédito, mas afastou a indenização por danos morais por haver inscrição preexistente. O magistrado aplicou a súmula 385 do STJ, a qual dispõe o seguinte:


"Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento."


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Anotação preexistente?

Desta decisão, o autor interpôs recurso insistindo na reparação por dano moral. Ao apreciar o caso, o desembargador José Augusto Gomes Aniceto, relator, constatou que, de fato, havia uma anotação preexistente, mas ela havia sido considerada ilegal em razão da ausência de prévia notificação.

"Assim, de fato houve naqueles autos o reconhecimento judicial quanto à irregularidade da inscrição anterior e apesar de ainda existir recurso pendente de apreciação, o mérito apresentado pela parte adversa gira em torno unicamente da verba indenizatória, o que torna a questão principal incontroversa."


Nesse sentido, e ao afastar a súmula 385 do STJ, o relator fixou os danos morais em R$ 15 mil e ainda afastou o pagamento do pagamento das custas e das despesas processuais que foram fixadas de forma proporcional em 1º grau.

O entendimento foi acompanhado por unanimidade. 

Processo: 0015867-48.2019.8.16.0001

Veja a decisão: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2021/8/32F12F9A394C98_danomoral.pdf.

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