Cadastro deve corrigir informações erradas - Fernando Capez

Cadastro deve corrigir informações erradas

Fernando Capez

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O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 73, considera crime a conduta de deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante em cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber inexata.


Trata-se do direito previsto no próprio CDC, art. 43, § 3º, segundo o qual o consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. Ressalte-se que o crime sob exame também protege bem jurídico constante na Lei Geral de Proteção de Dados, art. 18, III, que coloca como um dos direitos do titular de dados a correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados.


Desta forma, incorrerá no crime aquele que, após perceber a inexatidão ou incorreção do dado pessoal do consumidor, ou dele receber solicitação para retificação, deixar de fazê-lo.


A objetividade jurídica do tipo, ou seja, sua finalidade é a transparência das informações e a exatidão dos dados pessoais. O sujeito ativo do delito será a pessoa responsável por efetuar a correção do dado que intencionalmente não tomar as devidas providências para a retificação. Por sua vez, o sujeito passivo será o consumidor titular do dado pessoal inexato.


O CDC, art. 43, § 3º, estabelece prazo de cinco dias úteis para que o dado seja corrigido, depois de percebida sua inexatidão ou de recebida a solicitação do consumidor. O crime se consumará, portanto, após o decurso do referido prazo. Não se vislumbra a possibilidade de tentativa, uma vez que se trata de crime omissivo próprio, que se aperfeiçoa no momento da omissão.


É crime de menor potencial ofensivo (lei 9.099/95, art. 61), de ação penal pública incondicionada. A competência para julgamento é dos Juizados Especiais Criminais, sendo cabível a transação penal com o Ministério Público e suspensão condicional do processo (lei  9.099/95, art. 89).

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