As irmãs alegaram serem beneficiárias de plano de saúde de titularidade do seu genitor, mas recentemente foram informadas que seriam desligadas do plano, pois teriam alcançado a idade limite.
Após a informação, a genitora entrou em contato com a empresa para entender quais seriam as opções, pois o contrato prevê que o plano permitirá a inclusão do filho excluído em novo plano, até 30 dias após a causa da exclusão, garantindo-lhe os mesmos direitos convencionados na cláusula da transferência de plano.
No entanto, informaram que nenhum plano foi disponibilizado às irmãs, tendo a empresa apenas informado que seriam desligadas transcorridos os 60 dias do comunicado.
O plano de saúde, por sua vez, afirmou que o titular conhecia a cláusula que determinava a cessação da qualidade de dependente de seus filhos assim que atingissem a maioridade e que restou legalmente estipulada entre as partes, possuindo, portanto, amparo legal e contratual.
Em liminar, foi deferido o pedido para que a empresa fosse compelida a manter as irmãs no seu plano de saúde atual, ou ainda, as disponibilizar plano semelhante, com as mesmas condições de valor e cobertura, sem qualquer tipo de carência.
A empresa cumpriu com o pedido feito na liminar, porém, apresentou um plano com valores muito superiores aos valores que eram cobrados.
Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que o plano de saúde cumpriu com a decisão liminar, e que não está obrigada a manter as condições de dependentes das irmãs, uma vez que vencida a qualidade de dependente, e a exclusão, visa o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
O magistrado observou agravo da empresa contra a liminar. Para o juiz, no entanto, nada há que se alterar quanto ao decidido, pois se trata de proteger a vida e saúde das mulheres.
"Diante disso, não assiste razão à Ré, visto que nenhum prejuízo será imposto a ré, pois a mantença das autoras no plano de saúde será mediante pagamento das respectivas mensalidades."
Assim, julgou procedente o pedido para confirmar a liminar concedida.
- Processo: 1090733-88.2020.8.26.0100
- Sentença:
- https://www.migalhas.com.br/arquivos/2021/7/1BAAE36631C0D8_planodesaudefamiliar.pdf
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