TJ/SP admite a constitucionalidade de lei municipal que prevê arbitragem tributária - Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira

 

Esta decisão constitui em importante marco no sentido da constitucionalidade da previsão da arbitragem tributária por lei municipal.


Recente decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo em ação direta de inconstitucionalidade estadual (TJ/SP, Órgão Especial, ADIn 2212809-43.2019.8.26.0000, j. 13/5/20) admitiu a constitucionalidade da previsão da arbitragem em matéria tributária, estabelecendo que a competência para celebrar a convenção de arbitragem em matéria fiscal municipal é do Poder Executivo, afirmando a impossibilidade de interferência da Câmara Municipal nessa decisão, declarando a inconstitucionalidade da previsão legal de invasão pelo Legislativo sobre questão afeta ao Executivo . Referida decisão transitou em julgado, já que não houve recurso extraordinário para o STF.

Esta decisão constitui em importante marco no sentido da constitucionalidade da previsão da arbitragem tributária por lei municipal.

Convém salientar que como a causa de pedir é aberta na ação direta de inconstitucionalidade, fica afastada toda e qualquer tese no sentido da inconstitucionalidade da arbitragem tributária.

Importante lembrar que o caráter patrimonial disponível no crédito tributário é reafirmado pela possibilidade de transação, admitida pelo Código Tributário Nacional no artigo 171, pela lei federal 13.988/20 e pela lei complementar federal 174/20, além da lei 17.293/20 que prevê a transação tributária no Estado de São Paulo.

Portanto, esta decisão constitui importante marco para incentivar a adoção da arbitragem tributária pelos entes federativos, ressaltando que o Tribunal assentou a competência do Executivo para celebrar a convenção de arbitragem, qual seja, a mesma autoridade ou órgão da Administração Pública Direta responsável pela realização de acordos ou transações.
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