De acordo com os autos, os viajantes adquiriram passagens aéreas, mas no dia do embarque descobriram que o passaporte de um de seus filhos tinha vencido. Então, informaram à companhia aérea que não conseguiriam embarcar e procuraram a agência de viagens para remarcar as passagens.
A agência, por sua vez, informou que não havia passagens disponíveis para as datas solicitadas e cobrou valor considerado exorbitante de taxa de remarcação. Dessa forma, os autores comparam novos bilhetes, a fim de realizarem a viagem.
A companhia aérea, inconformada com a decisão de primeiro grau que condenou as empresas a pagarem aos viajantes reembolso das passagens aéreas, recorreu sustentando inexistir dever de reembolso. Para a empresa, não seria hipótese de condenação solidária, pois os fatos decorreram de conduta imputada exclusivamente à agência de viagem.
Para o relator, juiz João Luis Fischer Dias, não assiste razão à companhia aérea, pois o § 2º do art. 740 do CC dispõe que “não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado”.
O magistrado ainda destacou que, nesse caso, a prova de que outro passageiro não embarcou no lugar dos autores deveria ser feita pela companhia aérea, que dispõe dos dados de embarque dos passageiros, mas não o fez.
“Mas é caso, também, de retenção de parte do valor pela transportadora, porquanto não se mostra razoável que a companhia aérea tenha que arcar quase que integralmente com o ônus decorrente da desistência efetivada por culpa do consumidor.”
Assim, o colegiado conheceu do recurso e não proveu, mantendo sentença que condenou as empresas, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 8.211,18 a título de danos materiais.
- Processo: 0734561-28.2019.8.07.0016
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