Cia aérea que prestou assistência após atraso em voo não terá de indenizar

 Os clientes ajuizaram ação em decorrência de atraso em voo internacional. O juízo de 1º grau julgou o feito improcedente. Inconformados, os autores apelaram ao TJ/SP para reformar a sentença e condenar a companhia aérea por danos morais.

Para o desembargador Virgilio de Oliveira Junior, relator, restou provado que os autores chegaram ao destino final 21 horas após o originalmente contratado.

Ainda, segundo o magistrado, a ré realocou os autores em novo voo em menos de 24 horas e forneceu hospedagem e alimentação. “Não se vislumbra, então, dano moral no caso concreto”.

No entendimento do desembargador, trata-se de mero dissabor, visto que, apesar do atraso, a companhia aérea proveu materialmente a estadia dos autores até o embarque em novo voo.

A empresa foi defendida pelo Albuquerque Melo Advogados, sob a liderança de Renata Belmonte.

Veja a sentença.https://www.migalhas.com.br/arquivos/2020/8/88BC990C7AB864_sentencaciaaereatjsp.pdf 

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