Diante do período de pandemia do coronavírus, mister se faz esclarecer um ponto muitíssimo importante, como fica o plano de saúde do empregado demitido sem justa causa? O artigo 30 da lei 9.656, de 1998, chamada Lei dos Planos de Saúde, concede ao empregado, nessa condição, o direito à manutenção do contrato de plano de saúde após a demissão. Essa regra concede ao empregado, que contribuía com o pagamento de parte da mensalidade do plano de saúde oferecido pela empresa empregadora, o direito de mantê-lo após ser demitido, desde que a demissão não ocorra por justa causa. A regra prevê que o empregador deve informar ao empregado sobre a possibilidade de manutenção de seu plano de saúde, o qual terá o prazo de 30 dias contados da demissão para expressar seu desejo de permanecer vinculado à operadora de saúde. A condição maior dessa permanência é que, a partir de então, o empregado terá que assumir integralmente o pagamento da mensalidade do plano de saúde, incluindo a parcela que era paga pelo empregador, devendo, inclusive, manter seu contrato de seguro saúde com todas as condições que possuía. Importante ressaltar que esse direito também é estendido aos dependentes, ou seja, todo o grupo familiar pode dar continuidade ao contrato junto à operadora de saúde. Com relação ao prazo de manutenção do contrato, segundo a legislação, vale ressaltar que será calculado pelo tempo em que contribuiu com sua mensalidade, sendo de 1/3 desse período, indo de 6 meses até dois anos. Entretanto, importa asseverar que tem havido uma certa flexibilização do Judiciário quanto a tais condições, a depender do caso concreto, ou seja, o julgador tem entendido que, em casos específicos, tal regra pode ser relativizada e o período de permanência do empregado pode ser estendido por prazo indeterminado. Tal definição dependerá de cada caso concreto e será decidido de acordo com a situação, tal como um idoso que seja demitido ou uma pessoa com doença grave ou deficiência. Outro detalhe importante é que a condição de permanência cessará se o empregado foi admitido em novo emprego. Desta feita, se você foi demitido sem justa causa e contribuía com a mensalidade de seu plano de saúde, tem o direito de optar pela permanência desse contrato com as mesmas condições de antes, desde que arcando integralmente com a mensalidade.

Os proprietários compraram unidades de um conjunto habitacional em 1980, assinando financiamento que foi quitado em 2000. Oito anos depois, alegando vícios de construção, eles acionaram a companhia seguradora responsável pela apólice vinculada ao financiamento.
O TJ/PR reconheceu a prescrição do direito dos proprietários em mover a ação, considerando o prazo prescricional de um ano previsto na alínea "b" do inciso II do parágrafo 1º do artigo 206 do CC.
SFH
Por maioria, seguindo o voto da ministra Isabel Gallotti, a 4ª turma rejeitou o recurso do grupo de proprietários que pretendia usar o seguro habitacional para reparar problemas estruturais dos imóveis.
Segundo a ministra, a cobertura irrestrita de vícios de construção, por períodos mais longos do que a responsabilidade do próprio construtor, e em termos não estipulados na apólice, tornaria o seguro sem base atuarial, inviabilizando financeiramente o SFH.
Ela afirmou que, uma vez extinto o contrato de financiamento, extingue-se necessariamente o contrato de seguro a ele vinculado, cuja finalidade é assegurar a evolução normal do financiamento, garantindo que as prestações continuarão sendo pagas em caso de morte ou invalidez do mutuário e que o imóvel dado em garantia à instituição financeira não perecerá durante a execução do contrato.
Com a quitação do financiamento – prosseguiu Gallotti –, extingue-se também o contrato de seguro e cessa o pagamento do prêmio. Ela lembrou que nada impede o mutuário de adquirir uma segunda apólice para obter cobertura mais ampla, que supere o período do financiamento e abranja outros tipos de risco.
  • Processo: REsp 1.743.505

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