Banco que desobedeceu decisão judicial terá de indenizar cliente por negativação indevida

O Banco do Brasil terá de retirar o nome de uma consumidora do cadastro de inadimplentes e lhe indenizar em R$ 15 mil, a título de danos morais, após contrariar decisão judicial. A decisão é da 22ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.
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Aduziu a autora, resumidamente, que em processo anterior, já transitado em julgado, os descontos que a instituição financeira poderia promover em sua conta e vencimentos foram limitados a 30% de seus rendimentos.
Afirmou ainda que o apelado, em algumas oportunidades, ultrapassou tal limite e que a dívida foi indevidamente considerada inadimplida e seu nome inscrito nos cadastros de restrição ao crédito.
Por isso, pediu a reforma da sentença para a declaração de inexigibilidade do débito inscrito nos órgãos restritivos, bem como a condenação da apelada a restituir, em dobro, os valores cobrados a maior. Requereu ainda indenização pelos danos morais suportados.
Em 1º grau, a ação foi julgada parcialmente extinta, sem resolução de mérito. A cliente recorreu da decisão.
Em sede de contrarrazões, o banco argumentou, em breve síntese, que foi limitado o valor dos descontos, mas que o valor integral da parcela cobrada anteriormente é ainda devido. Aduziu que, em razão disso, houve diversos atrasos da autora, que arcou somente com os 30% descontados.
Para o relator do recurso, desembargador Roberto Mac Cracken, o argumento do banco no sentido de que a limitação dos descontos em 30% da remuneração da consumidora não impede a cobrança da integralidade das parcelas não merece prosperar.
“Com todas as vênias, tal argumento não justifica a indevida cobrança de valores que, segundo decisão transitada em julgado, são essenciais para a sobrevivência da devedora e afrontam a Ordem Jurídica pátria.”
O magistrado afirmou ainda que o banco chegou a considerar inadimplida e antecipadamente vencida a dívida, o que ensejou a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes por débito no valor de R$ 67.427,48.
“Com o devido respeito, não há dúvida da ilicitude do quanto ora retratado. Isso porque a apelada utilizou-se de decisão judicial que lhe era desfavorável para considerar a autora inadimplente e cobrar antecipadamente a integralidade da dívida, sem que a apelante tivesse deixado de pagar, em momento algum, o valor judicialmente fixado.”
O relator destacou que não há como sustentar a regularidade da negativação realizada em nome da apelante, a qual deve ser retirada pela instituição financeira, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 500 por dia de descumprimento, até o limite do valor da inscrição.
“Assim, tendo em vista a afronta à esfera jurídica do devedor, bem como considerando o indevido constrangimento da apelante ao pagamento de parcelas cujo valor foi considerado abusivo e ilegal, arbitra-se indenização a título de dano moral no valor de R$15.000,00.”

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