Pandemia não pode ser usada como pretexto para alterar destinação de fundo garantidor de parcerias público-privadas

A decretação de estado de emergência em função da pandemia da covid-19 não serve de fundamento para o município de Rio Claro/SP, por meio de decreto, dar a recursos do FCTSE - Fundo de Compensação Tarifária dos Serviços de Esgoto destinação diversa da prevista em lei municipal. Entendimento é juiz de Direito André Antônio da Silveira Alcantara, da vara da Fazenda Pública da comarca de Rio Claro ao dar provimento a mandado de segurança de empresa de saneamento encarregada pela prestação do serviço e realização de obras de adequação e modernização do sistema de esgoto municipal.
A concessionária impugna judicialmente o decreto municipal 11.823/20 que suspendeu o repasse de valores para a composição do patrimônio do FCTSE e autorizou a utilização de recursos do Fundo ao custeio de despesas relativas ao serviço de distribuição de água potável no município.
Segundo a concessionária, as medidas veiculadas no decreto contrariam o disposto na lei municipal 3.730/07, que estabelece em seu art. 1º que o Fundo tem “a finalidade exclusiva de garantir o adimplemento das obrigações pecuniárias assumidas pelo Parceiro Público e devidas ao parceiro privado no âmbito do contrato de parceria público-privada para a prestação dos serviços públicos de operação do sistema de esgoto sanitário do município de Rio Claro, vedada qualquer outra destinação de seus recursos”.
Ao analisar o caso, o magistrado expôs que, “apesar da edição do decreto municipal 11.791/20, que determinou o estado de emergência neste município, durante o período pandêmico da covid-19, não pode o decreto municipal 11.823/20, lastreando-se nesta situação, dar destinação diversa ao Fundo de Compensação Tarifária dos Serviços de Esgoto, previsto na lei municipal 3.730/07, configurando, em joeiramento prévio, mediante cognição sumária, como afirmado na petição inicial, desvio de finalidade na utilização dos recursos captados”.
Assim, considerando “factível o efeito concreto lesivo aos interesses da impetrante advindo com a edição do decreto municipal 11.823/20”, o magistrado suspendeu os seus efeitos, determinando que sejam rigorosamente observados os termos da lei municipal 3.730/07 até decisão final da ação. 
Em nota, os advogados Eduardo Talamini, Rafael Schwind e Felipe Wladeck ressaltam “a importância da decisão sob três aspectos: (i) controlou-se a legitimidade de ato normativo (infralegal) com efeitos concretos; (ii) reconheceu-se que o Fundo de Compensação Tarifária dos Serviços de Esgoto (FCTSE) é elemento nuclear do contrato, que lhe confere estabilidade e assegura a higidez da equação econômico-financeira; (iii) confirmou-se que o princípio da legalidade e a segurança jurídica não comportam relativização no contexto da pandemia da covid-19”.
  • Processo: 1003647-13.2020.8.26.0510

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