Empresa não consegue desconto em aluguel por risco de dano de difícil reparação

Empresa de serviços de buffet que suspendeu as atividades devido à pandemia não consegue desconto em aluguel. Decisão é do desembargador Marcos Ramos, da 30ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, ao suspender liminar de 1º grau que concedia o desconto de 50% do aluguel.
t
O locatário alegou que foi obrigada a suspender as atividades de seu buffet em razão da pandemia do coronavírus, com isso, afetando a capacidade de pagamento do aluguel do imóvel. Informou, ainda, que conta com cinco funcionários em sua folha que dependem dos salários para sustento próprio e das famílias. Assim, requereu o desconto de 70% do valor do aluguel vigente.
Em 1º grau, o juiz concedeu a redução de 50% do aluguel, considerando o risco do inadimplemento por fato imprevisível, que levaria ao despejo. O magistrado considerou que na outra ponta figuraria pessoa jurídica que se beneficiaria pela manutenção do contrato, “pois certamente não conseguiria locar o imóvel com facilidade na conjuntura atual”.
Em sede recursal, a locadora solicitou o efeito suspensivo da liminar por depender dos locativos para dar continuidade às suas atividades empresariais.
O relator do recurso, desembargador Marcos Ramos, considerou o risco de dano de incerta ou difícil reparação à locadora, já que depende dos locativos. Considerou, ainda, não demonstrado, de modo efetivo, qual a real situação financeira da locatária, ou seja, quais seus ativos e passivos.
“Ademais, o aluguel que venceu no corrente mês, ou seja, em 10.04.2020, é referente a março e apenas ao final daquele mês a locatária foi atingida com as medidas decorrentes do decreto 64.881/20
Sendo assim, o relator suspendeu os efeitos da liminar de 1º grau que reduziu o aluguel do imóvel em 50% do valor atual.
O advogado Hugo Tavares de Souza atua pela locadora.